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keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

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2019/0770 PT Art. 24 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 24.o

Transposição

1.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

2.   As disposições da presente diretiva são aplicáveis ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que ocorra a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção dos artigos 19.o e 20.o da presente diretiva, que se aplicam apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.


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