(4) Amiúde as empresas, em especial as PME, ao oferecerem conteúdos e serviços digitais transfronteiriços, enfrentam custos adicionais, resultantes de diferentes normas imperativas nacionais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores, situações de incerteza jurídica.
As empresas deparam-se também com custos na adaptação dos seus contratos às normas imperativas específicas aplicáveis ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que já são aplicáveis em vários Estados-Membros, criando diferenças em termos de âmbito de aplicação e conteúdo entre as normas nacionais específicas que regem estes contratos.
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(7) A harmonização de normas do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores em todos os Estados-Membros facilitará a disponibilização pelas empresas, em especial as PME, de conteúdos ou serviços digitais à escala da União.
A harmonização dessas normas proporcionará às empresas um ambiente estável quanto ao regime aplicável aos contratos no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais noutros Estados-Membros.
Irão ainda prevenir a fragmentação jurídica que, de outra forma, adviria do facto de novas legislações nacionais regularem especificamente os conteúdos e serviços digitais.
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(11) A presente diretiva deverá estabelecer regras comuns sobre certos requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em matéria de oferta de conteúdos ou serviços digitais.
Para o efeito, convirá harmonizar plenamente as regras relativas à conformidade de um conteúdo ou serviço digital com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade ou de não fornecimento, as modalidades de exercício desses meios de ressarcimento, bem como as regras aplicáveis à alteração dos conteúdos ou serviços digitais.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
No âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão impedidos de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais.
Assim, os Estados-Membros não poderão estabelecer normas de inversão do ónus da prova que divirjam das normas estabelecidas nessa matéria pela presente diretiva, nem a obrigação por parte do consumidor de notificar o profissional de uma falta de conformidade dentro de um período específico.
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(83) Os consumidores deverão poder beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva assim que as correspondentes disposições nacionais de transposição comecem a ser aplicáveis.
Por conseguinte, as disposições nacionais de transposição também deverão ser aplicáveis a contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da data de aplicação, e que disponham o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, quer continuamente, quer através de uma série de atos individuais de fornecimento, mas apenas no que diz respeito aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de aplicação das disposições nacionais de transposição.
No entanto, e a fim de assegurar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos consumidores e dos profissionais, as disposições nacionais de transposição da presente diretiva relativas à alteração dos conteúdos ou serviços digitais e o direito de regresso apenas deverão ser aplicáveis aos contratos celebrados após a data de aplicação nos termos da presente diretiva.
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