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keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

" Conteúdo_digital": dados produzidos e fornecidos em formato digital;

2)

" Serviço_digital":

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

3)

" Bens_com_elementos_digitais": qualquer bem móvel tangível que incorpore um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções;

4)

" Integração": a interligação e incorporação de conteúdos ou serviços digitais com os diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, por forma a que os conteúdos ou serviços digitais sejam utilizados de acordo com os requisitos de conformidade previstos na presente diretiva;

5)

" Profissional": uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

6)

" Consumidor": uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

7)

" Preço": o dinheiro ou uma representação digital do valor que é devido pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos;

8)

" Dados_pessoais", os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9)

" Ambiente_digital": o equipamento informático, o software e qualquer ligação à rede utilizada pelo consumidor para aceder a conteúdos ou serviços digitais ou para os utilizar;

10)

" Compatibilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software com que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais;

11)

" Funcionalidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

12)

" Interoperabilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente do que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente utilizam;

13)

" Suporte_duradouro": qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas, durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

2.   As disposições da presente diretiva são aplicáveis ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que ocorra a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção dos artigos 19.o e 20.o da presente diretiva, que se aplicam apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.


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