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2019/0770 PT Art. 2 cercato: 'Funcionalidade' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

" Conteúdo_digital": dados produzidos e fornecidos em formato digital;

2)

" Serviço_digital":

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

3)

" Bens_com_elementos_digitais": qualquer bem móvel tangível que incorpore um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções;

4)

" Integração": a interligação e incorporação de conteúdos ou serviços digitais com os diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, por forma a que os conteúdos ou serviços digitais sejam utilizados de acordo com os requisitos de conformidade previstos na presente diretiva;

5)

" Profissional": uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

6)

" Consumidor": uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

7)

" Preço": o dinheiro ou uma representação digital do valor que é devido pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos;

8)

" Dados_pessoais", os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9)

" Ambiente_digital": o equipamento informático, o software e qualquer ligação à rede utilizada pelo consumidor para aceder a conteúdos ou serviços digitais ou para os utilizar;

10)

" Compatibilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software com que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais;

11)

" Funcionalidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

12)

" Interoperabilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente do que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente utilizam;

13)

" Suporte_duradouro": qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas, durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

" Conteúdo_digital": dados produzidos e fornecidos em formato digital;

2)

" Serviço_digital":

a)

um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou

b)

um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

3)

" Bens_com_elementos_digitais": qualquer bem móvel tangível que incorpore um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções;

4)

" Integração": a interligação e incorporação de conteúdos ou serviços digitais com os diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, por forma a que os conteúdos ou serviços digitais sejam utilizados de acordo com os requisitos de conformidade previstos na presente diretiva;

5)

" Profissional": uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva;

6)

" Consumidor": uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

7)

" Preço": o dinheiro ou uma representação digital do valor que é devido pelos conteúdos ou serviços digitais fornecidos;

8)

" Dados_pessoais", os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9)

" Ambiente_digital": o equipamento informático, o software e qualquer ligação à rede utilizada pelo consumidor para aceder a conteúdos ou serviços digitais ou para os utilizar;

10)

" Compatibilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software com que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais;

11)

" Funcionalidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

12)

" Interoperabilidade": a capacidade de os conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente do que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente utilizam;

13)

" Suporte_duradouro": qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas, durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 7.o

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem, em especial e sendo caso disso:

a)

Corresponder à descrição, à quantidade e à qualidade e ter a Funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato;

b)

Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;

c)

Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como exigidos pelo contrato; e

d)

Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

Artigo 8.o

Requisitos objetivos de conformidade

1.   Além de cumprirem os requisitos subjetivos de conformidade, os conteúdos ou serviços digitais devem:

a)

Ser adequados às utilizações a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e o direito nacional em vigor, as normas técnicas ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à Funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, que são habituais em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza do conteúdo ou serviço digital e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo profissional ou em nome deste, ou por outras pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual, particularmente através de publicidade ou rotulagem, exceto se o profissional puder demonstrar que:

i)

não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa,

ii)

no momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita, ou

iii)

a decisão de adquirir os conteúdos ou serviços digitais não poderia ter sido influenciada pela declaração pública;

c)

Sendo caso disso, ser fornecidos juntamente com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d)

Estar em conformidade com quaisquer versões de teste ou pré-visualizações dos conteúdos ou serviços digitais disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato.

2.   O profissional assegura que o consumidor seja informado sobre as atualizações e que estas lhe sejam fornecidas, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, durante o período em que:

a)

Os conteúdos digitais ou os serviços digitais devem ser fornecidos nos termos do contrato, caso este estipule o fornecimento contínuo durante um determinado período; ou

b)

O consumidor o pode razoavelmente esperar, dado o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais e tendo em consideração as circunstâncias e natureza do contrato, caso o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento.

3.   Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas pelo profissional nos termos do n.o 2, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade resultante unicamente da falta de atualização em causa, desde que:

a)

O profissional tenha informado o consumidor sobre a disponibilidade da atualização e as consequências da sua não instalação; e

b)

A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não se tenha ficado a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional.

4.   Sempre que o contrato estipule um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, os conteúdos ou serviços digitais devem estar em conformidade durante toda a duração desse período.

5.   Não se verifica falta de conformidade na aceção do n.o 1 ou do n.o 2 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desviava dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos no n.o 1 ou no n.o 2 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato.

6.   Salvo acordo em contrário das partes, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos em conformidade com a versão mais recente dos conteúdos ou serviços digitais disponíveis no momento da celebração do contrato.


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