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Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço.

A presente diretiva é igualmente aplicável sempre que o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com a presente diretiva, ou para o profissional cumprir os requisitos legais a que está sujeito, não procedendo ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável aos conteúdos ou serviços digitais desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor.

3.   Com exceção dos artigos 5.o e 13.o, a presente diretiva é igualmente aplicável a qualquer suporte material utilizado exclusivamente como meio de disponibilização dos conteúdos digitais.

4.   A presente diretiva não é aplicável aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens ou com eles estejam interligados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda desses bens, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro. Em caso de dúvida sobre se o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados fazem parte do contrato de compra e venda, presume-se que os conteúdos ou os serviços digitais estão abrangidos pelo contrato de compra e venda.

5.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos relativos a:

a)

Uma prestação de serviços que não sejam serviços digitais, independentemente de os formatos ou meios digitais serem utilizados pelo profissional para oferecer, fornecer ou transmitir o serviço ao consumidor;

b)

Serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 7, dessa diretiva;

c)

Serviços de saúde, tal como definidos no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE;

d)

Serviços de jogo a dinheiro, ou seja, serviços em que são feitas apostas com valor pecuniário em jogos de fortuna ou azar, incluindo os que envolvam alguma competência, como lotarias, jogos de casino, jogos de póquer e apostas, através de meios eletrónicos ou de qualquer outra tecnologia para facilitar a comunicação e a pedido individual do destinatário desses serviços;

e)

Serviços financeiros, tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE;

f)

Software oferecido pelo profissional no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito, em que o consumidor não paga um preço e os dados pessoais fornecidos pelo consumidor são exclusivamente tratados pelo profissional para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software específico;

g)

Fornecimento de conteúdos digitais nos casos em que os conteúdos digitais sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, como as projeções cinematográficas digitais;

h)

Conteúdos digitais fornecidos em conformidade com a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) pelos organismos do setor público dos Estados-Membros.

6.   Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, se um único contrato entre o mesmo profissional e o mesmo consumidor incluir num pacote elementos do fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e elementos do fornecimento de outros serviços ou bens, a presente diretiva apenas é aplicável aos elementos do contrato que dizem respeito aos conteúdos ou serviços digitais.

O artigo 19.o da presente diretiva não se aplica nos casos em que um pacote, na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972, inclua elementos de um serviço de acesso à Internet, tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), ou de um serviço de comunicações interpessoais com base em números, tal como definido no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2018/1972.

Sem prejuízo do artigo 107.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972, os efeitos que a rescisão de um elemento do contrato relativo ao pacote podem ter sobre os restantes elementos do contrato relativo ao pacote regem-se pelo direito nacional.

7.   Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro ato da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro ato da União têm precedência sobre a presente diretiva.

8.   O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais é aplicável a todos os dados pessoais tratados no âmbito dos contratos mencionados no n.o 1.

Em particular, a presente diretiva não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, prevalece este último.

9.   A presente diretiva não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

10.   A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados-Membros regularem questões do direito nacional geral dos contratos, tais como regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato na medida em que estas não sejam reguladas pela presente diretiva, ou o direito a indemnização.

Artigo 7.o

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem, em especial e sendo caso disso:

a)

Corresponder à descrição, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato;

b)

Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;

c)

Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como exigidos pelo contrato; e

d)

Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

Artigo 16.o

Obrigações do profissional em caso de rescisão

1.   Em caso de rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

No entanto, nos casos em que o contrato estipular o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e durante um determinado período, e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à rescisão do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor apenas da parte proporcional do preço pago correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, bem como a eventual parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado.

2.   No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679.

3.   O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:

a)

Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

b)

Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

c)

Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d)

Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.

4.   Salvo nas situações referidas no n.o 3, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional.

O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.

5.   O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do n.o 4.

Artigo 20.o

Direito de regresso

Caso o profissional seja responsável perante o consumidor pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações comerciais. A pessoa contra a qual o profissional pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e condições de exercício, são determinadas pelo direito nacional.

Artigo 21.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos do direito nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinado por esse direito, solicitar que os tribunais ou as entidades administrativas competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

a)

Entidades públicas ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir;

d)

Organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos, que operem no domínio da proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados, tal como definido no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

2.   As disposições da presente diretiva são aplicáveis ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que ocorra a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção dos artigos 19.o e 20.o da presente diretiva, que se aplicam apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.


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