(7) A harmonização de normas do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores em todos os Estados-Membros facilitará a disponibilização pelas empresas, em especial as PME, de conteúdos ou serviços digitais à escala da União.
A harmonização dessas normas proporcionará às empresas um ambiente estável quanto ao regime aplicável aos contratos no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais noutros Estados-Membros.
Irão ainda prevenir a fragmentação jurídica que, de outra forma, adviria do facto de novas legislações nacionais regularem especificamente os conteúdos e serviços digitais.
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(25) Se os conteúdos ou serviços digitais não forem fornecidos ou prestados em contrapartida de um preço, a presente diretiva não é aplicável às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para fornecer conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais.
Tais situações podem incluir, por exemplo, os casos em que o registo do consumidor for exigido pela legislação aplicável para fins de segurança e de identificação.
A presente diretiva também não deverá ser aplicada em situações em que o profissional recolhe metadados, tais como informações relativas ao dispositivo do consumidor ou ao seu histórico de navegação, exceto se esta situação for considerada um contrato ao abrigo do direito nacional.
Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais.
Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a tais situações ou de regular de outro modo essas situações, que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.
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(44) Uma vez que os conteúdos digitais e serviços digitais estão em constante evolução, os profissionais podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações e características à medida que estas ficarem disponíveis.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais deverá também ser avaliada em relação à atualização dos mesmos de acordo com o estipulado no contrato.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato deverá ser considerada uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.
Além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato.
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(51) Muitos tipos de conteúdos ou serviços digitais são fornecidos de forma contínua durante um determinado período, como o acesso a serviços em nuvem.
Assim, é necessário assegurar que os conteúdos ou serviços digitais estão em conformidade durante o período de vigência do contrato.
As interrupções de curta duração do fornecimento de conteúdos ou serviços digitais deverão ser tratadas como casos de falta de conformidade, sempre que essas interrupções sejam mais do que negligenciáveis ou sejam recorrentes.
Além do mais, dada a frequente melhoria dos conteúdos e serviços digitais, nomeadamente através de atualizações, as versões dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor deverão ser as mais recentes disponíveis no momento da celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes.
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(69) Nos casos em que os dados pessoais são facultados pelo consumidor ao profissional, o profissional deverá cumprir as obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
essas obrigações deverão também ser respeitadas nos casos em que o consumidor paga o preço e faculta dados pessoais.
Após a rescisão do contrato, o profissional deverá também abster-se de utilizar quaisquer conteúdos para além dos dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor ao aceder a conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo operador.
Estes conteúdos podem incluir imagens digitais, ficheiros de vídeo e áudio e conteúdos criados em dispositivos móveis.
Porém, o profissional deverá ter o direito de continuar a utilizar os conteúdos facultados ou criados pelo consumidor nos casos em que esses conteúdos não tenham utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, encontrando-se relacionados apenas com a atividade do consumidor, tendo sido agregados a outros dados pelo profissional e não possam ser desagregados, ou apenas com esforços desproporcionados, ou tendo sido gerados conjuntamente pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores possam continuar a fazer uso deles.
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(73) O princípio da responsabilidade do profissional por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Por conseguinte, o consumidor deverá ter direito a exigir o ressarcimento dos prejuízos causados por uma falta de conformidade ou pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais.
O ressarcimento deverá repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos ou serviços digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade contrato.
Uma vez que a existência do direito a indemnização está já assegurada em todos os Estados-Membros, a presente diretiva não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de ressarcimento dos consumidores por danos resultantes da violação dessas regras.
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(75) Para além das alterações destinadas a preservar a conformidade, o profissional deverá poder, sob determinadas condições, alterar algumas características dos conteúdos ou serviços digitais desde que o contrato apresente um motivo válido para tais alterações.
O motivo válido poderá abranger os casos em que as alterações são necessárias para adaptar os conteúdos ou serviços digitais a um novo ambiente técnico ou a um aumento do número de utilizadores, ou por outros motivos operacionais importantes.
Tais alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos ou serviços digitais.
Consequentemente, as partes podem incluir cláusulas contratuais que autorizem o profissional a realizar essas alterações.
A fim de equilibrar os interesses dos consumidores e das empresas, tal possibilidade para o profissional deverá estar associada ao direito de rescisão do contrato pelo consumidor caso estas alterações tenham um impacto negativo na utilização ou no acesso aos conteúdos ou serviços digitais que não seja de ordem menor.
A medida em que as alterações têm um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor deverá ser determinada de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade dos conteúdos ou serviços digitais e a qualidade, funcionalidade, compatibilidade e demais características principais habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
As regras estabelecidas na presente diretiva relativas a tais atualizações, melhorias ou alterações análogas não deverão, no entanto, abranger as situações em que as partes celebrem um novo contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em razão, designadamente, da distribuição de uma nova versão dos conteúdos ou serviços digitais.
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