(2) Nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.
O artigo 169.o, n.os 1 e 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas nos termos do artigo 114.o do TFUE no âmbito da realização do mercado interno.
A presente diretiva tem por objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
- = -
(9) A presente diretiva deverá harmonizar plenamente determinadas regras essenciais que ainda não estão regulamentadas a nível da União ou a nível nacional.
- = -
(10) A presente diretiva deverá definir de forma clara e inequívoca o seu âmbito de aplicação e estabelecer regras materiais claras para os conteúdos e serviços digitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Tanto o âmbito de aplicação da presente diretiva como as regras materiais nela estabelecidas deverão ser neutras do ponto de vista tecnológico e viáveis a longo prazo.
- = -
(11) A presente diretiva deverá estabelecer regras comuns sobre certos requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em matéria de oferta de conteúdos ou serviços digitais.
Para o efeito, convirá harmonizar plenamente as regras relativas à conformidade de um conteúdo ou serviço digital com o contrato, os meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade ou de não fornecimento, as modalidades de exercício desses meios de ressarcimento, bem como as regras aplicáveis à alteração dos conteúdos ou serviços digitais.
A harmonização plena de regras relativas a alguns dos elementos essenciais do direito aplicável aos contratos celebrados com consumidores tornará mais fácil para as empresas, em particular as PME, oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros.
Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com a harmonização plena das principais regras.
No âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão impedidos de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais.
Assim, os Estados-Membros não poderão estabelecer normas de inversão do ónus da prova que divirjam das normas estabelecidas nessa matéria pela presente diretiva, nem a obrigação por parte do consumidor de notificar o profissional de uma falta de conformidade dentro de um período específico.
- = -
(12) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, tais como as regras nacionais pelas quais se regem a formação, a validade, a nulidade e os efeitos dos contratos ou a legalidade do conteúdo ou serviço digital.
A presente diretiva também não deverá determinar a natureza jurídica dos contratos para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, cabendo ao direito nacional determinar a natureza de um contrato, ou seja, se se trata, por exemplo, de um contrato de venda, de um contrato de serviços, de um contrato de aluguer ou de um contrato sui generis.
A presente diretiva também não deverá afetar as regras nacionais que não são específicas dos contratos de consumo e que preveem meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato, a saber, as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas em matéria de responsabilidade do profissional por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital, por responsabilidade de pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
- = -
(13) Os Estados-Membros também continuam a ser livres de, por exemplo, regular as ações de responsabilidade instauradas por um consumidor contra um terceiro diferente de um profissional que fornece ou se compromete a fornecer o conteúdo ou serviço digital, como um criador que não seja simultaneamente o profissional, tal como definido pela presente diretiva.
- = -
(15) Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de, por exemplo, regular os direitos que assistem às partes de suspender o cumprimento das suas obrigações, ou de parte delas, até que a outra parte cumpra as suas obrigações.
Por exemplo, os Estados-Membros deverão ser livres de estabelecer regras para determinar se, em caso de falta de conformidade, o consumidor deve ter o direito de reter o pagamento do preço, ou parte dele, até à reposição, pelo profissional, da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, ou se o profissional deve ter o direito de reter qualquer reembolso devido ao consumidor aquando da rescisão do contrato até ao cumprimento, pelo consumidor, da obrigação prevista na presente diretiva de devolver ao profissional o suporte material.
- = -
(16) Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de alargar a aplicação das regras da presente diretiva aos contratos excluídos do âmbito de aplicação da mesma ou de regular de outro modo tais contratos.
Por exemplo, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a proteção concedida aos consumidores ao abrigo da presente diretiva por forma a abranger pessoas singulares ou coletivas que não sejam consumidores na aceção da presente diretiva, como, por exemplo, as organizações não-governamentais, as empresas em fase de arranque (start-ups) ou PME.
- = -
(18) A presente diretiva deverá ser aplicável a qualquer contrato em que o profissional fornece ao consumidor conteúdos ou serviços digitais ou se compromete a fazê-lo.
Os operadores de plataformas podem ser considerados profissionais nos termos da presente diretiva se atuarem para fins relacionados com a sua própria empresa e agirem como parceiro contratual direto do consumidor para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a operadores de plataformas que não cumprem os requisitos para serem considerados profissionais nos termos da presente diretiva.
- = -
(19) A presente diretiva deverá abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos ou serviços digitais e no fornecimento dos mesmos.
Para responder à rápida evolução tecnológica e garantir a perenidade do conceito de conteúdos ou serviços digitais, a presente diretiva deverá abranger, designadamente, programas informáticos, aplicações, ficheiros de vídeo, de áudio e de música, jogos digitais, livros eletrónicos e outras publicações eletrónicas, bem como serviços digitais que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital ou o acesso aos mesmos, nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem como as redes sociais.
Uma vez que há várias maneiras de fornecer um conteúdo ou serviço digital, como por exemplo através de um suporte material, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deverá aplicar-se independentemente do meio utilizado para a sua transmissão ou para permitir o acesso aos conteúdos ou serviços digitais.
Contudo, a presente diretiva não deverá ser aplicada a serviços de acesso à Internet.
- = -
(20) A presente diretiva e a diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são complementares.
Enquanto a presente diretiva estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou à prestação de serviços digitais, a diretiva (UE) 2019/771 estabelece regras aplicáveis a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda de bens.
Por conseguinte, a fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de proporcionar aos profissionais de conteúdos digitais um regime jurídico simples e bem definido, a presente diretiva deverá ser igualmente aplicada aos conteúdos digitais fornecidos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que tal suporte material funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.
No entanto, em lugar da aplicação das disposições da presente diretiva relativas à obrigação de fornecimento do profissional e aos meios de ressarcimento ao consumidor em caso de não fornecimento, deverá aplicar-se o disposto na diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) sobre as obrigações relacionadas com a entrega de bens e os meios de ressarcimento em caso de incumprimento da entrega.
Além disso, as disposições da diretiva 2011/83/UE sobre, nomeadamente, o direito de retratação e a natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens, deverão igualmente continuar a aplicar-se a tais suportes materiais e aos conteúdos digitais neles fornecidos.
A presente diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a tais bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.
- = -
(21) A diretiva (UE) 2019/771 deverá ser aplicável aos contratos relativos à venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais.
O conceito de "bens com elementos digitais" deverá aplicar-se a bens que incorporem ou estejam de tal modo interligados com conteúdos ou serviços digitais que a falta desses conteúdos ou serviços digitais impediria que os bens desempenhassem as suas funções.
O conteúdo ou serviço digital que é incorporado ou interligado desta forma num bem deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva (UE) 2019/771, caso seja fornecido com o bem ao abrigo de um contrato de compra e venda relativo a esse mesmo bem.
A inclusão do fornecimento do conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos digitais específicos ou a prestação de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual, nomeadamente pelo produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou de terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
- = -
(22) Em contrapartida, se a falta de conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não impedir os bens de desempenharem as suas funções ou se o consumidor celebrar um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que não faça parte de um contrato de compra e venda relativo a bens com elementos digitais, esse contrato deverá considerar-se distinto de um contrato de compra e venda dos bens, mesmo que o vendedor atue como intermediário nesse segundo contrato com o profissional terceiro, e poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Por exemplo, se o consumidor descarregar uma aplicação de jogo de uma loja de aplicações para um telemóvel inteligente, o contrato de fornecimento da aplicação de jogo é distinto do contrato de compra e venda do próprio telemóvel inteligente.
Por conseguinte, a diretiva (UE) 2019/771 deverá apenas aplicar-se ao contrato de compra e venda do telemóvel inteligente, enquanto o fornecimento da aplicação de jogo poderá estar abrangido pela presente diretiva.
Outro exemplo é o caso em que é expressamente acordado que o consumidor compra um telemóvel inteligente sem um sistema operativo específico e posteriormente celebra com um terceiro um contrato para o fornecimento de um sistema operativo.
Nesse caso, o fornecimento do sistema operativo comprado em separado não faz parte do contrato de compra e venda e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva (UE) 2019/771, mas poderá estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, caso se encontrem preenchidas as condições nela previstas.
- = -
(23) As representações digitais de valor, tais como os vales ou cupões eletrónicos, são utilizados pelos consumidores para pagar diferentes bens ou serviços no mercado único digital.
Tais representações digitais de valor estão a ganhar importância no que se refere ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, pelo que deverão ser consideradas um meio de pagamento na aceção da presente diretiva.
Deverá entender-se que as representações digitais de valor também incluem moedas virtuais na medida em que sejam reconhecidas pelo direito nacional.
Uma diferenciação em função do meio de pagamento poderá ser motivo de discriminação e proporcionar às empresas um incentivo indevido para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em detrimento das representações digitais de valor.
Todavia, uma vez que não têm outra finalidade senão a de servir de meio de pagamento, as próprias representações digitais de valor não deverão ser consideradas conteúdos ou serviços digitais na aceção da presente diretiva.
- = -
(24) Os conteúdos ou serviços digitais são, além disso, frequentemente fornecidos em situações em que o consumidor não paga um preço, mas faculta dados ao operador.
Esses modelos de negócios específicos aplicam-se já de diferentes formas numa parte considerável do mercado.
Embora reconhecendo plenamente que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental e que, por conseguinte, os dados pessoais não podem ser considerados um produto de base, a presente diretiva deverá assegurar que os consumidores gozem, no contexto desses modelos de negócio, do direito a meios de ressarcimento ao abrigo do contrato.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos em que o profissional fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais ou a prestar serviços digitais ao consumidor e este fornece ou compromete-se a facultar dados pessoais.
Os dados pessoais podem ser facultados ao profissional no momento em que o contrato é celebrado ou posteriormente, como nos casos em que o consumidor dá o seu consentimento para que o profissional utilize os dados pessoais eventualmente carregados ou criados pelo consumidor no âmbito da utilização dos conteúdos ou serviços digitais.
O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais prevê uma lista exaustiva dos fundamentos jurídicos para o tratamento lícito de dados pessoais.
A presente diretiva deverá aplicar-se a todo e qualquer contrato em que o consumidor faculta ou se compromete a facultar dados pessoais ao operador.
Por exemplo, a presente diretiva deverá aplicar-se aos casos em que o consumidor abre uma conta nas redes sociais e indica um nome e um endereço de correio eletrónico que são utilizados para outros fins que não apenas o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais ou o cumprimento dos requisitos legais.
Deverá igualmente aplicar-se sempre que o consumidor dê o seu consentimento relativamente a todo o tipo de material que constitua dados pessoais, como fotografias ou mensagens que irá carregar, posteriormente processado pelo profissional para fins de comercialização.
No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de determinar se estão preenchidos os requisitos previstos pelo direito nacional para a formação, existência e validade de um contrato.
- = -
(25) Se os conteúdos ou serviços digitais não forem fornecidos ou prestados em contrapartida de um preço, a presente diretiva não é aplicável às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para fornecer conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais.
Tais situações podem incluir, por exemplo, os casos em que o registo do consumidor for exigido pela legislação aplicável para fins de segurança e de identificação.
A presente diretiva também não deverá ser aplicada em situações em que o profissional recolhe metadados, tais como informações relativas ao dispositivo do consumidor ou ao seu histórico de navegação, exceto se esta situação for considerada um contrato ao abrigo do direito nacional.
Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais.
Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a tais situações ou de regular de outro modo essas situações, que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.
- = -
(26) A presente diretiva deverá aplicar-se a contratos relativos ao desenvolvimento de conteúdos digitais feitos à medida dos requisitos específicos do consumidor, incluindo programas informáticos personalizados.
A presente diretiva deverá também aplicar-se ao fornecimento de ficheiros eletrónicos necessários no contexto de impressões, em 3D, de bens, na medida em que estes ficheiros sejam abrangidos pela definição de conteúdos ou serviços digitais na aceção da presente diretiva.
Porém, a presente diretiva não deverá regular quaisquer direitos ou obrigações relacionados com os bens produzidos através da utilização de tecnologia de impressão em 3D.
- = -
(27) Uma vez que a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos que têm por objeto o fornecimento de um conteúdo ou serviço digital ao consumidor, não deverá ser aplicável aos contratos cujo principal objeto consista na prestação de serviços profissionais, como os serviços de tradução ou de arquitetura, os serviços jurídicos ou outro tipo de serviços de aconselhamento profissional que são frequentemente prestados pessoalmente pelo profissional, independentemente de este último utilizar meios digitais para produzir o resultado do serviço ou para o fornecer ou transmitir ao consumidor.
Do mesmo modo, a presente diretiva não deverá ser aplicável a serviços públicos, como os serviços de segurança social ou os registos públicos, em que os meios digitais são utilizados apenas para transmitir ou comunicar o serviço ao consumidor.
A presente diretiva também não deverá ser aplicável a atos autênticos e outros atos notariais, sejam estes ou não exarados, registados, reproduzidos ou transmitidos através de meios digitais.
- = -
(28) Tem vindo a verificar-se uma rápida evolução do mercado dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número que não estão ligados a recursos de numeração atribuídos publicamente.
Nos últimos anos, a emergência de novos serviços digitais que permitem a comunicação interpessoal através da Internet, como o correio eletrónico através da Internet e os serviços de mensagens em linha, levou mais consumidores a utilizarem esses serviços.
Por estas razões, é necessário dispor uma proteção do consumidor eficaz no que diz respeito a estes serviços.
A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser igualmente aplicada aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
- = -
(29) A presente diretiva não deverá ser aplicável aos cuidados de saúde, tal como definidos na diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
A exclusão dos «cuidados de saúde» do âmbito de aplicação da presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se também a quaisquer conteúdos ou serviços digitais que constituam um dispositivo médico, na aceção da diretiva 93/42/CEE (6) ou da diretiva 90/385/CEE (7) do Conselho ou da diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sempre que esse dispositivo médico seja prescrito ou fornecido por um profissional de saúde, tal como definido na diretiva 2011/24/UE.
No entanto, a presente diretiva deverá aplicar-se a todo e qualquer conteúdo ou serviço digital que constitua um dispositivo médico, como, por exemplo, aplicações de saúde, que possa ser obtido pelo consumidor sem prescrição ou fornecimento por um profissional de saúde.
- = -
(30) O direito da União relativo aos serviços financeiros inclui inúmeras regras de defesa do consumidor.
Os serviços financeiros, tal como definidos no direito aplicável a esse setor, nomeadamente na diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluem também os conteúdos ou serviços digitais relacionados com os serviços financeiros ou que a estes dão acesso, pelo que estão cobertos pela proteção conferida pelo direito da União em matéria de serviços financeiros.
Os contratos relacionados com conteúdos ou serviços digitais que constituem um serviço financeiro deverão, por conseguinte, ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.
- = -
(31) A presente diretiva não deverá ser aplicável aos conteúdos ou serviços digitais fornecidos a uma audiência pública enquanto parte de uma instalação artística ou outro evento, tal como uma projeção cinematográfica digital ou uma encenação teatral audiovisual.
No entanto, a presente diretiva deverá aplicar-se caso os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos a uma audiência pública através de uma transmissão de sinais como serviços de televisão digital.
- = -
(32) O software livre e de fonte aberta, em que o código-fonte é partilhado abertamente e em que o software, ou uma versão alterada do mesmo, pode ser livremente acedido, utilizado, alterado e redistribuído, é suscetível de contribuir para a investigação e inovação no mercado dos conteúdos digitais e serviços digitais.
A fim de evitar a imposição de obstáculos à evolução do mercado, a presente diretiva não deverá, além disso, ser aplicável ao software livre e de fonte aberta, desde que o seu fornecimento ocorra sem contrapartida de um preço e que os dados pessoais do consumidor sejam exclusivamente utilizados para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software.
- = -
(33) Os conteúdos ou serviços digitais são frequentemente combinados com o fornecimento de bens ou outros serviços e oferecidos ao consumidor no mesmo contrato, que inclui um pacote de diferentes elementos, como o fornecimento de televisão digital e a aquisição de equipamento eletrónico.
Nesses casos, o contrato entre o consumidor e o profissional inclui elementos de um contrato para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e elementos de outros tipos de contrato, como os contratos de compra e venda de bens ou de serviços.
A presente diretiva só deverá ser aplicável aos elementos do contrato geral que consistem no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Os demais elementos do contrato deverão ser regidos pelas normas aplicáveis a esse tipo de contratos ao abrigo do direito nacional ou, se for o caso, por outro direito da União que regule um setor ou uma matéria específicos.
Do mesmo modo, deverão ser regidos pelo direito nacional quaisquer efeitos que a rescisão de um elemento do contrato relativo ao pacote possa ter sobre os outros elementos desse contrato relativo ao pacote.
No entanto, a fim de assegurar a coerência com as disposições setoriais da diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) pelas quais se regem os contratos relativos ao pacote em que um profissional oferece conteúdos ou serviços digitais em combinação com um serviço de comunicações interpessoais com base em números ou um serviço de acesso à Internet, na aceção dessa diretiva, as disposições da presente diretiva relativas à alteração dos conteúdos digitais não deverão ser aplicáveis aos conteúdos digitais nem ao elemento relativo aos serviços digitais do pacote.
As disposições pertinentes da diretiva (UE) 2018/1972 deverão ser aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo os conteúdos digitais ou os serviços digitais.
- = -
(34) As disposições da presente diretiva relativas aos contratos relativos ao pacote deverão aplicar-se apenas aos casos em que os diferentes elementos do pacote são oferecidos pelo mesmo profissional ao mesmo consumidor ao abrigo de um contrato único.
A presente diretiva não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que regem as condições nos termos das quais se pode considerar que um contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais é complementar ou acessório relativamente a outro contrato que o consumidor celebrou com o mesmo ou com outro profissional, aos meios de ressarcimento a serem exercidos ao abrigo de cada um desses contratos ou ao efeito que a resolução de um contrato teria sobre o outro contrato.
- = -
(35) A prática comercial de oferecer conteúdos ou serviços digitais em combinação com o fornecimento de bens ou serviços é abrangida pela diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativa às práticas comerciais desleais das empresas relativamente aos consumidores no mercado interno.
A diretiva 2005/29/CE não proíbe, em si, este tipo de oferta em pacote.
No entanto, esta prática é proibida sempre que, na sequência de uma avaliação caso a caso e em conformidade com os critérios estabelecidos na referida diretiva, seja considerada desleal.
O direito da concorrência da União permite igualmente abordar as práticas de subordinação e de agregação sempre que estas afetem o processo concorrencial e lesem os consumidores.
- = -
(36) A presente diretiva não deverá prejudicar outros atos normativos da União que rejam um determinado setor ou uma matéria específica, como as telecomunicações, o comércio eletrónico e a proteção dos consumidores.
Também não deverá prejudicar o direito da União e o direito nacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo a portabilidade dos serviços de conteúdos em linha.
- = -
(37) O exercício das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pode implicar o tratamento de dados pessoais.
O direito da União proporciona um quadro abrangente de proteção dos dados pessoais.
Em especial, a presente diretiva não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 (12) e a diretiva 2002/58/CE (13) do Parlamento Europeu e do Conselho.
O referido regime jurídico é aplicável a quaisquer dados pessoais tratados no âmbito dos contratos abrangidos pela presente diretiva.
Por conseguinte, os dados pessoais só deverão ser recolhidos ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da diretiva 2002/58/CE.
Em caso de conflito entre a presente diretiva e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, deverá prevalecer este último.
- = -
(38) A presente diretiva não deverá regular as condições para o tratamento lícito dos dados pessoais, dado que esta questão é regulada, em particular, pelo Regulamento (UE) 2016/679.
Consequentemente, o tratamento de dados pessoais no contexto de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva só é lícito se estiver conforme com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 relativamente aos fundamentos jurídicos para o tratamento de dados pessoais.
Caso o tratamento de dados pessoais seja consentido, designadamente nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, são aplicáveis as disposições específicas desse regulamento, incluindo as relativas às condições para avaliar se o consentimento é dado livremente.
A presente diretiva não deverá regular a validade do consentimento dado.
O Regulamento (UE) 2016/679 consagra igualmente direitos abrangentes em matéria de apagamento de dados e de portabilidade de dados.
A presente diretiva não deverá prejudicar tais direitos, que são aplicáveis a todos os dados pessoais fornecidos pelo consumidor ao profissional ou recolhidos pelo profissional no contexto de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, e quando o consumidor rescinde o contrato nos termos da presente diretiva.
- = -
(39) O direito ao apagamento dos dados e o direito do consumidor de retirar o consentimento dado para o tratamento de dados pessoais deverão igualmente aplicar-se na íntegra no contexto dos contratos abrangidos pela presente diretiva.
O direito de rescisão do contrato pelo consumidor nos termos da presente diretiva não deverá prejudicar o seu direito de, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, retirar qualquer consentimento dado para o tratamento dos seus dados pessoais.
- = -
(40) A presente diretiva não deverá regular as consequências para os contratos por ela abrangidos nos casos em que o consumidor retire o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.
Estas consequências continuam a ser matéria do direito nacional.
- = -
(42) Os conteúdos ou serviços digitais deverão cumprir os requisitos que foram acordados no contrato entre o profissional e o consumidor.
Em especial, deverão respeitar a descrição, a quantidade, por exemplo o número de ficheiros de música acessíveis, a qualidade, por exemplo a resolução de imagens, a língua e a versão acordadas no contrato.
Deverão igualmente apresentar a segurança, funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade e demais características, tal como estipulado pelo contrato.
Os requisitos estabelecidos no contrato deverão incluir os que resultem da informação pré-contratual que, nos termos da diretiva 2011/83/UE, é parte integrante do contrato.
Estes requisitos podem também ser estabelecidos num acordo a nível de serviço, sempre que, nos termos do direito nacional aplicável, tal tipo de acordo faça parte da relação contratual entre o consumidor e o operador.
- = -
(45) Para que estejam em conformidade e garantir que os consumidores não são privados dos seus direitos, por exemplo nos casos em que o contrato estabelece normas pouco exigentes, os conteúdos ou serviços digitais deverão não só preencher os requisitos subjetivos de conformidade, mas também os requisitos objetivos de conformidade estabelecidos pela presente diretiva.
A conformidade deverá ser avaliada, considerando, nomeadamente, a finalidade para a qual os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo seriam normalmente utilizados.
Deverão também possuir as qualidades e características de desempenho habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo e que os consumidores podem razoavelmente esperar, dada a natureza do conteúdo ou serviço digital, e tendo em conta qualquer declaração pública sobre as características específicas do mesmo feita pelo profissional ou em nome deste ou por outras pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual.
- = -
(46) O padrão de razoabilidade em relação a quaisquer referências na presente diretiva quanto ao que uma pessoa pode razoavelmente esperar deverá ser determinado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade dos conteúdos ou serviços digitais, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes envolvidas.
Em especial, o que deve entender-se por prazo razoável para repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade deverá ser determinado de forma objetiva, tendo em conta a natureza da falta de conformidade.
- = -
(47) Durante o período em que o consumidor pode razoavelmente esperá-lo, o profissional deverá fornecer ao consumidor atualizações, incluindo atualizações de segurança, a fim de manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato.
Por exemplo, no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais com uma finalidade limitada no tempo, a obrigação de fornecer atualizações deverá ser limitada a esse período, ao passo que, quando estão em causa outros tipos de conteúdos ou serviços digitais, o período durante o qual as atualizações deverão ser fornecidas ao consumidor poderá corresponder ao período de responsabilidade contratual por falta de conformidade, ou poderá prolongar-se para além desse período, o que sucede, nomeadamente, no caso das atualizações de segurança.
O consumidor deverá continuar a ser livre de instalar ou não as atualizações fornecidas.
No entanto, caso decida não instalar as atualizações, o consumidor não deverá esperar que os conteúdos ou serviços digitais continuem a estar em conformidade.
O profissional deverá informar o consumidor de que a sua decisão de renunciar à instalação de atualizações necessárias para manter a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, incluindo atualizações de segurança, afetará a responsabilidade do profissional no que diz respeito às características dos conteúdos ou serviços digitais cujas atualizações em causa são necessárias para manter em conformidade.
A presente diretiva não deverá afetar as obrigações de fornecimento de atualizações de segurança previstas no direito nacional ou da União.
- = -
(48) O Regulamento (UE) 2016/679 ou quaisquer outras disposições do direito da União em matéria de proteção de dados deverão ser plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ligado aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
Além disso, a presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, obrigações e meios de ressarcimento não contratuais previstos no Regulamento (UE) 2016/679.
Os factos que estão na origem da falta de conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios fundamentais, tais como os requisitos aplicáveis à minimização de dados, à proteção de dados desde a conceção e à proteção de dados por defeito, podem, em função das circunstâncias específicas do caso, ser também considerados como uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais com os requisitos subjetivos ou objetivos de conformidade estabelecidos pela presente diretiva.
Um exemplo disso poderá será o caso de um profissional que assuma expressamente uma obrigação contratual, ou a mesma resulta da interpretação do contrato neste sentido, que esteja também ligada às obrigações do profissional previstas no Regulamento (UE) 2016/679.
Neste caso, um tal compromisso contratual pode passar a fazer parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
Uma segunda categoria poderá incluir os casos em que um incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 poderá, ao mesmo tempo, acarretar a inaptidão dos conteúdos ou serviços digitais para o fim a que se destinam e, por conseguinte, constituir uma falta de conformidade com o requisito objetivo de conformidade, o qual exige a adequação dos conteúdos ou serviços digitais à finalidade para a qual os conteúdos ou serviços digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados.
- = -
(50) Ao aplicar as regras da presente diretiva, os profissionais deverão utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados de uso corrente e de leitura automática para recuperar conteúdos, que não dados pessoais, que tenham sido fornecidos ou criados pelo consumidor na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, inclusive, sobre a segurança dos sistemas de informação e os ambientes digitais, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou da União ou a nível de qualquer setor específico da indústria.
Neste contexto, a Comissão pode solicitar às associações de profissionais e outras organizações representativas a promoção do desenvolvimento de normas internacionais e da União suscetíveis de contribuir para a aplicação uniforme da presente diretiva.
- = -
(53) As restrições aplicáveis à utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor nos termos da presente diretiva podem resultar de limitações impostas pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o direito da propriedade intelectual.
Tais restrições podem resultar do acordo de licença de utilizador final ao abrigo do qual os conteúdos ou serviços digitais são fornecidos ao consumidor.
Tal pode ser o caso quando, por exemplo, o acordo de licença de utilizador final proíbe o consumidor de utilizar certas características relacionadas com a funcionalidade dos conteúdos ou serviços digitais.
Uma restrição desta natureza é suscetível de fazer com que os conteúdos ou serviços digitais infrinjam os requisitos objetivos de conformidade estabelecidos na presente diretiva, se a restrição em causa disser respeito a características geralmente presentes nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo que o consumidor pode razoavelmente esperar.
Nesses casos, o consumidor deverá poder reclamar junto do profissional que forneceu os conteúdos ou serviços digitais o ressarcimento previsto na presente diretiva pela falta de conformidade.
O profissional só pode eximir-se dessa responsabilidade se preencher as condições de derrogação dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos na presente diretiva, a saber, apenas se o consumidor tiver sido especificamente informado pelo profissional, antes da celebração do contrato, de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desvia dos requisitos objetivos de conformidade e o consumidor tiver expressamente e em separado aceite esse desvio.
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(54) Os vícios jurídicos constituem uma preocupação importante relativamente aos conteúdos ou serviços digitais que, pela sua natureza, estão sujeitos a direitos de propriedade intelectual.
As restrições à utilização dos conteúdos ou serviços digitais por um consumidor em conformidade com a presente diretiva podem ter origem numa violação dos direitos de terceiros.
Tal violação dos direitos de terceiros pode efetivamente impedir o consumidor de usufruir dos conteúdos ou serviços digitais ou de algumas das respetivas funcionalidades.
Pode ser esse o caso quando, o consumidor não pode, de todo, aceder aos conteúdos ou serviços digitais ou quando não pode aceder legalmente aos conteúdos ou serviços digitais.
Tal pode resultar do facto de o terceiro obrigar legitimamente o profissional a cessar a violação desses direitos e a suspender a oferta dos conteúdos ou serviços digitais em questão ou de o consumidor não poder utilizar os conteúdos ou serviços digitais sem infringir a lei.
Em caso de violação dos direitos de terceiros resultante numa restrição que impede ou limita a utilização dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com os requisitos subjetivos e objetivos de conformidade, o consumidor deverá ter direito às vias de recurso aplicáveis em caso de falta de conformidade, a menos que o direito nacional determine a nulidade do contrato ou a sua rescisão, por exemplo, por quebra da garantia legal contra o esbulho.
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(58) Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de regular os prazos de prescrição nacionais.
No entanto, esses prazos de prescrição não deverão impedir os consumidores de exercer os seus direitos durante o período em que o profissional é responsável por uma falta de conformidade.
Embora a presente diretiva não deva, por isso, harmonizar o início da contagem dos prazos de prescrição nacionais, deverá em todo o caso assegurar que esses prazos permitem aos consumidores recorrer aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente pelo menos durante o período em que o profissional seja responsável por uma falta de conformidade.
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(73) O princípio da responsabilidade do profissional por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Por conseguinte, o consumidor deverá ter direito a exigir o ressarcimento dos prejuízos causados por uma falta de conformidade ou pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais.
O ressarcimento deverá repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos ou serviços digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade contrato.
Uma vez que a existência do direito a indemnização está já assegurada em todos os Estados-Membros, a presente diretiva não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de ressarcimento dos consumidores por danos resultantes da violação dessas regras.
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(74) A presente diretiva deverá igualmente contemplar as alterações, como sejam atualizações e melhorias, realizadas pelos profissionais aos conteúdos ou serviços digitais já fornecidos ao consumidor, ou cujo acesso lhe foi disponibilizado durante um determinado período.
Atendendo à rápida evolução dos conteúdos e serviços digitais, tais atualizações, melhorias ou alterações análogas podem ser necessárias e são muitas vezes vantajosas para o consumidor.
Algumas alterações, designadamente as definidas como atualizações do contrato, podem fazer parte do compromisso contratual.
Outras alterações podem ser necessárias para cumprir os requisitos objetivos de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais estabelecidos na presente diretiva.
No entanto, outras alterações que se desviem dos requisitos objetivos de conformidade e que sejam previsíveis no momento da celebração do contrato terão de receber a concordância expressa do consumidor na celebração do contrato.
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(75) Para além das alterações destinadas a preservar a conformidade, o profissional deverá poder, sob determinadas condições, alterar algumas características dos conteúdos ou serviços digitais desde que o contrato apresente um motivo válido para tais alterações.
O motivo válido poderá abranger os casos em que as alterações são necessárias para adaptar os conteúdos ou serviços digitais a um novo ambiente técnico ou a um aumento do número de utilizadores, ou por outros motivos operacionais importantes.
Tais alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos ou serviços digitais.
Consequentemente, as partes podem incluir cláusulas contratuais que autorizem o profissional a realizar essas alterações.
A fim de equilibrar os interesses dos consumidores e das empresas, tal possibilidade para o profissional deverá estar associada ao direito de rescisão do contrato pelo consumidor caso estas alterações tenham um impacto negativo na utilização ou no acesso aos conteúdos ou serviços digitais que não seja de ordem menor.
A medida em que as alterações têm um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor deverá ser determinada de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade dos conteúdos ou serviços digitais e a qualidade, funcionalidade, compatibilidade e demais características principais habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
As regras estabelecidas na presente diretiva relativas a tais atualizações, melhorias ou alterações análogas não deverão, no entanto, abranger as situações em que as partes celebrem um novo contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em razão, designadamente, da distribuição de uma nova versão dos conteúdos ou serviços digitais.
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(77) Sempre que uma alteração tiver um impacto negativo, que não seja de ordem menor, no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, deverá este ter direito, em consequência de tal alteração, a rescindir o contrato sem quaisquer custos.
Em alternativa, o profissional pode decidir permitir que o consumidor mantenha o acesso aos conteúdos ou serviços digitais sem a alteração, sem custos adicionais e em, caso em que o consumidor não deverá ter direito a rescindir o contrato.
No entanto, se os conteúdos ou serviços digitais que o profissional lhe permitiu manter já não estiverem em conformidade com os requisitos subjetivos e objetivos de conformidade, o consumidor deverá poder contar com as vias de recurso em caso de falta de conformidade, tal como previsto na presente diretiva.
Caso os requisitos para essa alteração, conforme previstos na presente diretiva, não sejam cumpridos e a alteração resulte numa falta de conformidade, o direito do consumidor de ver reposta a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, de reduzido o preço ou de rescindir o contrato, conforme previsto na presente diretiva, não pode ser afetado.
Do mesmo modo, se, na sequência de uma alteração, ocorrer uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que não tenha sido provocada pela alteração, o consumidor deverá continuar a ter direito às vias de recurso previstas na presente diretiva pela falta de conformidade em relação a estes conteúdos ou serviços digitais.
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(79) As pessoas ou organizações que, nos termos do direito nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais e de proteção de dados do consumidor deverão dispor do direito de iniciar procedimentos com vista a garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, em tribunal ou junto de uma entidade administrativa que seja competente para decidir de queixas, ou de intentar as ações judiciais adequadas.
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(80) Nada na presente diretiva deverá prejudicar a aplicação das regras de direito internacional privado, em especial os Regulamentos (CE) n.o 593/2008 (14) e (UE) n.o 1215/2012 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho.
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(81) O anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverá ser alterado no sentido de incluir uma referência à presente diretiva, de modo a facilitar a cooperação transfronteiriça na sua aplicação.
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(82) O anexo I do diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá ser alterado no sentido de incluir uma referência à presente diretiva, a fim de assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.
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(83) Os consumidores deverão poder beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva assim que as correspondentes disposições nacionais de transposição comecem a ser aplicáveis.
Por conseguinte, as disposições nacionais de transposição também deverão ser aplicáveis a contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da data de aplicação, e que disponham o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, quer continuamente, quer através de uma série de atos individuais de fornecimento, mas apenas no que diz respeito aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de aplicação das disposições nacionais de transposição.
No entanto, e a fim de assegurar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos consumidores e dos profissionais, as disposições nacionais de transposição da presente diretiva relativas à alteração dos conteúdos ou serviços digitais e o direito de regresso apenas deverão ser aplicáveis aos contratos celebrados após a data de aplicação nos termos da presente diretiva.
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(84) Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
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(86) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma consistente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, prevenindo, simultaneamente, a fragmentação jurídica, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à garantia da coerência global d nacionais, através da harmonização das normas jurídicas aplicáveis aos contratos que facilitariam também ações de aplicação coordenada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
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(87) A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os consagrados nos artigos 16.o, 38.o e 47.o,
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