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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha
- Artigo 4.o Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão
- Artigo 5.o Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
- Artigo 6.o Mediação
- Artigo 7.o Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro
- Artigo 8.o Transmissão de programas por injeção direta
- Artigo 9.o Alteração à Diretiva 93/83/CEE
- Artigo 10.o Revisão
- Artigo 11.o Disposições transitórias
- Artigo 12.o Transposição
- Artigo 13.o Entrada em vigor
- Artigo 14.o Destinatários
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Artigo 8.o
Transmissão de programas por injeção direta
1. Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais
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