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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha
- Artigo 4.o Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão
- Artigo 5.o Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
- Artigo 6.o Mediação
- Artigo 7.o Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro
- Artigo 8.o Transmissão de programas por injeção direta
- Artigo 9.o Alteração à Diretiva 93/83/CEE
- Artigo 10.o Revisão
- Artigo 11.o Disposições transitórias
- Artigo 12.o Transposição
- Artigo 13.o Entrada em vigor
- Artigo 14.o Destinatários
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Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
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