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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha
- Artigo 4.o Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão
- Artigo 5.o Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
- Artigo 6.o Mediação
- Artigo 7.o Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro
- Artigo 8.o Transmissão de programas por injeção direta
- Artigo 9.o Alteração à Diretiva 93/83/CEE
- Artigo 10.o Revisão
- Artigo 11.o Disposições transitórias
- Artigo 12.o Transposição
- Artigo 13.o Entrada em vigor
- Artigo 14.o Destinatários
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Artigo 5.o
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1. Os Estados-Membros asseguram que o artigo 4.o não se aplica aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros estabelecem que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão encetem negociações sobre a autorização de retransmissão ao abrigo da presente diretiva, essas negociações são conduzidas de boa-fé.
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