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2019/0789 PT Art. 3 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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Artigo 3.o

Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha

1.   Os atos de comunicação ao público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, e de colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos no local e na data da sua escolha, que ocorrem aquando da prestação ao público:

a)

De programas de rádio; e

b)

De programas de televisão que sejam:

i)

programas de informação e atualidades, ou

ii)

produções próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão,

em serviços acessórios em linha por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, bem como os atos de reprodução de tais obras ou outro material protegido necessários à prestação, acesso ou utilização de tais serviços em linha para os mesmos programas devem ser considerados, para efeitos do exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

A alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica às transmissões de eventos desportivos e às obras e outro material protegido neles incluídas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos aos quais se aplica o princípio do país de origem, estabelecido no n.o 1, as partes tenham em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas fornecidos nesse serviço, o público e as versões linguísticas disponibilizadas.

O primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de calcular o montante dos pagamentos devidos com base nas receitas do organismo de radiodifusão.

3.   O princípio do país de origem estabelecido no n.o 1 não prejudica a liberdade contratual dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de chegarem a acordo, nos termos do direito da União, sobre a introdução de limitações à exploração de tais direitos, incluindo os previstos na Diretiva 2001/29/CE.

CAPÍTULO III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio


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