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2019/0789 PT cercato: 'autorização' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl
 

Artigo 4.o

Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão

1.   Os atos de retransmissão de programas têm de ser autorizados pelos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público.

Os Estados-Membros certificam-se de que os titulares de direitos de autor só podem exercer os seus direitos para conceder ou recusar autorização para a retransmissão através de entidades de gestão coletiva.

2.   Se o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos direitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, para uma entidade de gestão coletiva, considera-se que a entidade de gestão coletiva que gere direitos da mesma categoria no território do Estado-Membro para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão tem o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão em nome desse titular.

No entanto, caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão dos direitos dessa categoria no território desse Estado-Membro, compete ao Estado Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão decidir qual ou quais dessas entidades de gestão coletiva terão o direito de conceder ou recusar autorização para uma retransmissão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o titular de direitos tem os mesmos direitos e obrigações, previstos no contrato entre um operador de um serviço de retransmissão e uma entidade ou entidades de gestão coletiva que atuam ao abrigo do n.o 2, que os titulares de direitos que tiverem efetivamente mandatado essa ou essas organizações de gestão coletiva. Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos em causa possam reivindicar esses direitos num determinado prazo, a fixar pelo Estado-Membro em questão, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão que inclui a sua obra ou outro material protegido.

Artigo 5.o

Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o artigo 4.o não se aplica aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão encetem negociações sobre a autorização de retransmissão ao abrigo da presente diretiva, essas negociações são conduzidas de boa-fé.

Artigo 6.o

Mediação

Os Estados-Membros asseguram que seja possível recorrer à assistência de um ou mais mediadores, como previsto no artigo 11.o da Diretiva 93/83/CEE, no caso de a entidade de gestão coletiva e o operador de um serviço de retransmissão ou o operador de um serviço de retransmissão e o organismo de radiodifusão não celebrarem qualquer acordo quanto à autorização para a retransmissão de emissões.

Artigo 8.o

Transmissão de programas por injeção direta

1.   Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais


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