keyboard_tab Media online 2019/0789 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- sinais 7
- programas 4
- artigo 3
- público 3
- diretiva 3
- transmitir 3
- portadores 3
- distribuidor 3
- titulares 3
- autorização 3
- para 3
- no 2
- refere 2
- presente 2
- transmissão 2
- estados-membros 2
- podem 2
- direta 2
- radiodifusão 2
- organismo 2
- esses 2
- injeção 2
- adaptações 1
- exercício 1
- pelos 1
- direito 1
- conceder 1
- recusar 1
- distribuidores 1
- considera-se 1
- aplicáveis 1
- efetuada 1
- meios 1
- técnicos 1
- //cee 1
- ponto 1
- capÍtulo 1
- disposições 1
- necessárias 1
- sempre 1
- sejam 1
- direitos os 1
- único 1
- comunicação 1
- qual 1
- devem 1
- obter 1
- simultaneamente 1
- próprio 1
- seus 1
Artigo 8.o
Transmissão de programas por injeção direta
1. Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais
whereas