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Artigo 8.o

Transmissão de programas por injeção direta

1.   Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.o

Revisão

1.   Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.


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