(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a distribuição e o acesso aos programas de televisão e de rádio. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de televisão e de rádio, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha.
Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de televisão e de rádio em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, e as redes móveis ou em circuito fechado com base no protocolo IP, bem como a Internet aberta.
Além disso, os operadores que distribuem programas de televisão e de rádio aos utilizadores têm diferentes formas de obter os sinais portadores de programas dos organismos de radiodifusão, nomeadamente, por injeção direta.
Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de televisão e de rádio não apenas provenientes do respetivo Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros. Esses utilizadores incluem membros das minorias linguísticas na União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem.
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(4) Os operadores de serviços de retransmissão habitualmente oferecem uma grande variedade programas que incluem uma grande quantidade de obras e outro material protegido, e têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar.
Para os autores, produtores e outros titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada.
Uma tal remuneração pela retransmissão das suas obras e outro material protegido é importante para assegurar uma oferta de conteúdo diversificada, o que também é do interesse dos consumidores.
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(8) A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com as suas transmissões. Esses serviços incluem serviços que permitem o acesso a programas de televisão e de rádio de forma estritamente linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de televisão e de rádio previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão designados «serviços de visionamento diferido».
Além disso, os serviços acessórios em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de televisão e de rádio transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa.
A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados juntamente com o serviço de radiodifusão aos utilizadores pelos organismos de radiodifusão. A presente diretiva deverá também aplicar-se aos serviços acessórios em linha que, apesar de terem uma relação claramente subordinada relativamente à transmissão, podem ser acedidos pelos utilizadores separadamente do serviço de radiodifusão, sem que estes tenham de obter previamente o acesso a esse serviço de radiodifusão, por exemplo através de uma assinatura.
Tal não prejudica a liberdade dos organismos de radiodifusão de oferecerem esses serviços acessórios em linha gratuitamente ou contra o pagamento de uma prestação pecuniária.
A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de televisão e de rádio ou a obras ou outro material protegido não relacionado com qualquer programa transmitido pelo organismo de radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, por exemplo através de serviços de vídeo a pedido, não recaem no âmbito dos serviços aos quais se aplica a presente diretiva.
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(15) Para retransmitir as transmissões iniciais de programas televisivos e radiofónicos, os operadores de serviços de retransmissão têm de obter uma autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público de obras ou outro material protegido. A fim de proporcionar segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão e para ultrapassar as disparidades ao nível do direito nacional em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE.
As regras previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva.
Ao abrigo dessas regras, o direito de conceder ou recusar autorização mantém-se intacto, sendo apenas em parte regulamentado o exercício desse direito. Os titulares de direitos deverão obter uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido. Ao determinar condições de concessão de licenças razoáveis, incluindo a tarifa da licença, para uma retransmissão nos termos da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão. Tal não prejudica o exercício coletivo do direito a uma remuneração equitativa única dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas pela comunicação ao público de fonogramas com fins comerciais, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE e na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, nas suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.
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(16) A presente diretiva deverá permitir a celebração de acordos entre uma entidade de gestão coletiva e os operadores de serviços de retransmissão sobre os direitos sujeitos a gestão coletiva obrigatória nos termos da presente diretiva, bem como a sua extensão para que se apliquem aos direitos dos titulares de direitos não representados por essa entidade de gestão coletiva, não podendo os titulares de direitos excluir as suas obras ou outro material da aplicação deste mecanismo. Sempre que a gestão dos direitos de uma dada categoria para um território seja feita por mais do que uma entidade de gestão coletiva, deverá ser o Estado-Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão procura obter os direitos de retransmissão a determinar os organismos ou entidades de gestão coletiva que têm direito a conceder ou recusar a autorização de retransmissão.
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(17) Os direitos dos próprios organismos de radiodifusão relativos às suas transmissões, incluindo os direitos sobre os conteúdos dos programas, deverão estar isentos da gestão coletiva obrigatória dos direitos aplicáveis à retransmissão. Os operadores de serviços de retransmissão e os organismos de radiodifusão têm, em geral, relações comerciais em curso e, consequentemente, a identidade dos organismos de radiodifusão é conhecida dos operadores de serviços de retransmissão. Assim sendo, é comparativamente simples o apuramento dos direitos dos organismos de radiodifusão. Assim, para obter as licenças necessárias dos organismos de radiodifusão, os operadores de serviços de retransmissão não têm os mesmos encargos a que são submetidos para obter licenças de titulares de direitos sobre obras e outro material protegido incluídos nos programas de televisão e de rádio que retransmitem.
Por conseguinte, não há necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças em matéria de direitos dos organismos de radiodifusão. No entanto, é necessário assegurar que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão empreendem negociações, procedem de boa-fé no que respeita a concessão de licenças em matéria de direitos de retransmissão abrangidos pela presente diretiva.
A Diretiva 2014/26/UE prevê regras semelhantes aplicáveis às entidades de gestão coletiva.
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(20) Para garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos, é adequado determinar que, quando os organismos de radiodifusão transmitem, por injeção direta, os seus sinais portadores de programas unicamente a distribuidores de sinais sem também transmitirem diretamente os seus programas ao público, e os distribuidores de sinais transmitem esses sinais portadores de programas aos seus utilizadores para que estes os vejam ou ouçam, considera-se ocorrer um ato único de comunicação ao público, no qual tanto os organismos de radiodifusão como os distribuidores de sinais participam com as respetivas contribuições. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais deverão obter dos titulares de direitos a autorização para o seu contributo específico para o ato único de comunicação ao público. A participação de um organismo de radiodifusão e de um distribuidor de sinais nesse ato único de comunicação ao público não deverá dar origem à responsabilidade solidária do organismo de radiodifusão e do distribuidor de sinais por esse ato de comunicação ao público. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de prever, a nível nacional, as disposições para obter a autorização para um ato único de comunicação ao público, incluindo os pagamentos a efetuar aos titulares de direitos em causa, tendo em conta a exploração que os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais fazem das obras e outro material protegido no âmbito desse ato único de comunicação ao público.
Uma vez que os distribuidores de sinais incorrem, à semelhança do que acontece com os operadores de serviços de retransmissão, em encargos significativos no apuramento de direitos, com exceção dos direitos detidos pelos organismos de radiodifusão, os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, autorizados a prever que os distribuidores de sinais também beneficiem de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória dos direitos para as suas transmissões, da mesma forma e na mesma medida que os operadores de serviços de retransmissão abrangidos pela Diretiva 93/83/CEE e a presente diretiva.
Nos casos em que os distribuidores de sinais se limitam a fornecer aos organismos de radiodifusão meios técnicos, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para assegurar ou melhorar a receção da transmissão, os distribuidores de sinais não deverão ser considerados participantes num ato de comunicação ao público.
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