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index :
- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha
- Artigo 4.o Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão
- Artigo 5.o Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
- Artigo 6.o Mediação
- Artigo 7.o Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro
- Artigo 8.o Transmissão de programas por injeção direta
- Artigo 9.o Alteração à Diretiva 93/83/CEE
- Artigo 10.o Revisão
- Artigo 11.o Disposições transitórias
- Artigo 12.o Transposição
- Artigo 13.o Entrada em vigor
- Artigo 14.o Destinatários
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Artigo 10.o
Revisão
1. Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
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