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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão;

2)

«Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:

a)

A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão; e

b)

A retransmissão através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2120, seja efetuada num ambiente gerido.

3)

«Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados;

4)

«Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão.

CAPÍTULO II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão

Artigo 3.o

Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha

1.   Os atos de comunicação ao público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, e de colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos no local e na data da sua escolha, que ocorrem aquando da prestação ao público:

a)

De programas de rádio; e

b)

De programas de televisão que sejam:

i)

programas de informação e atualidades, ou

ii)

produções próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão,

em serviços acessórios em linha por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, bem como os atos de reprodução de tais obras ou outro material protegido necessários à prestação, acesso ou utilização de tais serviços em linha para os mesmos programas devem ser considerados, para efeitos do exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

A alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica às transmissões de eventos desportivos e às obras e outro material protegido neles incluídas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos aos quais se aplica o princípio do país de origem, estabelecido no n.o 1, as partes tenham em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas fornecidos nesse serviço, o público e as versões linguísticas disponibilizadas.

O primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de calcular o montante dos pagamentos devidos com base nas receitas do organismo de radiodifusão.

3.   O princípio do país de origem estabelecido no n.o 1 não prejudica a liberdade contratual dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de chegarem a acordo, nos termos do direito da União, sobre a introdução de limitações à exploração de tais direitos, incluindo os previstos na Diretiva 2001/29/CE.

CAPÍTULO III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio

Artigo 6.o

Mediação

Os Estados-Membros asseguram que seja possível recorrer à assistência de um ou mais mediadores, como previsto no artigo 11.o da Diretiva 93/83/CEE, no caso de a entidade de gestão coletiva e o operador de um serviço de retransmissão ou o operador de um serviço de retransmissão e o organismo de radiodifusão não celebrarem qualquer acordo quanto à autorização para a retransmissão de emissões.

Artigo 7.o

Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro

Os Estados-Membros podem estabelecer que as regras previstas no presente capítulo e no capítulo III da Diretiva 93/83/CEE se apliquem nos casos em que tanto a transmissão inicial como a retransmissão têm lugar no seu território.

CAPÍTULO IV

Transmissão de programas por injeção direta

Artigo 9.o

Alteração à Diretiva 93/83/CEE

No artigo 1.o da Diretiva 93/83/CEE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “retransmissão por cabo” a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.».

Artigo 11.o

Disposições transitórias

Os acordos sobre o exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, e de colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, de modo que este possa aceder aos mesmos em local e data da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitos ao disposto no artigo 3.o a partir de 7 de junho de 2023, se caducarem após essa data.

As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto no artigo 8.o a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(4)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(5)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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