Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
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(9) A fim de facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação de serviços acessórios em linha além-fronteiras, é necessário prever o estabelecimento do princípio do país de origem no que se refere ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos relevantes para factos ocorridos no decurso da prestação, o acesso ou a utilização de um serviço acessório em linha.
Esse princípio deverá aplicar-se ao apuramento de todos os direitos necessários para um organismo de radiodifusão poder comunicar ao público ou disponibilizar ao público os seus programas quando presta serviços acessórios em linha, incluindo o apuramento de quaisquer direitos de autor e direitos conexos aplicáveis às obras ou outro material protegido utilizado nos programas, por exemplo, os direitos aplicáveis a fonogramas ou atuações. O princípio do país de origem deverá aplicar-se exclusivamente à relação entre os titulares de direitos ou entidades que os representam, como as sociedades de gestão coletiva e os organismos de radiodifusão, e exclusivamente para efeitos de acesso ou utilização de serviços acessórios em linha.
O princípio do país de origem não deverá aplicar-se às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, ou à disponibilização subsequente ao público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e data da sua escolha, ou à reprodução subsequente de obras ou outro material protegido incluídos no serviço acessório em linha.
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(11) O princípio do país de origem previsto na presente diretiva não deverá estabelecer qualquer obrigação para os organismos de radiodifusão de comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses serviços acessórios em linha num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu estabelecimento principal.
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