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Artigo 5.o
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1. Os Estados-Membros asseguram que o artigo 4.o não se aplica aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros estabelecem que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão encetem negociações sobre a autorização de retransmissão ao abrigo da presente diretiva, essas negociações são conduzidas de boa-fé.
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(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a distribuição e o acesso aos programas de televisão e de rádio. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de televisão e de rádio, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha.
Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de televisão e de rádio em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, e as redes móveis ou em circuito fechado com base no protocolo IP, bem como a Internet aberta.
Além disso, os operadores que distribuem programas de televisão e de rádio aos utilizadores têm diferentes formas de obter os sinais portadores de programas dos organismos de radiodifusão, nomeadamente, por injeção direta.
Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de televisão e de rádio não apenas provenientes do respetivo Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros. Esses utilizadores incluem membros das minorias linguísticas na União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem.
(4) Os operadores de serviços de retransmissão habitualmente oferecem uma grande variedade programas que incluem uma grande quantidade de obras e outro material protegido, e têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar.
Para os autores, produtores e outros titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada.
Uma tal remuneração pela retransmissão das suas obras e outro material protegido é importante para assegurar uma oferta de conteúdo diversificada, o que também é do interesse dos consumidores.
(8) A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com as suas transmissões. Esses serviços incluem serviços que permitem o acesso a programas de televisão e de rádio de forma estritamente linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de televisão e de rádio previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão designados «serviços de visionamento diferido».
Além disso, os serviços acessórios em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de televisão e de rádio transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa.
A presente diretiva deverá aplicar-se aos serviços acessórios em linha prestados juntamente com o serviço de radiodifusão aos utilizadores pelos organismos de radiodifusão. A presente diretiva deverá também aplicar-se aos serviços acessórios em linha que, apesar de terem uma relação claramente subordinada relativamente à transmissão, podem ser acedidos pelos utilizadores separadamente do serviço de radiodifusão, sem que estes tenham de obter previamente o acesso a esse serviço de radiodifusão, por exemplo através de uma assinatura.
Tal não prejudica a liberdade dos organismos de radiodifusão de oferecerem esses serviços acessórios em linha gratuitamente ou contra o pagamento de uma prestação pecuniária.
A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de televisão e de rádio ou a obras ou outro material protegido não relacionado com qualquer programa transmitido pelo organismo de radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, por exemplo através de serviços de vídeo a pedido, não recaem no âmbito dos serviços aos quais se aplica a presente diretiva.
(10) Tendo em conta as especificidades dos mecanismos de financiamento e de concessão de licenças para determinadas obras audiovisuais, os quais, frequentemente, se baseiam em licenças territoriais exclusivas, é adequado, no que diz respeito aos programas de televisão, limitar o âmbito de aplicação do princípio do país de origem estabelecido na presente diretiva a certas categorias de programas. Estas categorias de programas deverão incluir os programas noticiosos e de atualidades, bem como as produções próprias de um organismo de radiodifusão exclusivamente financiadas por este, incluindo no caso em que o financiamento utilizado pelo organismo de radiodifusão para as suas produções provem de fundos públicos. Para efeitos da presente diretiva, consideram-se produções próprias dos organismos de radiodifusão as produções realizadas por um organismo de radiodifusão que utiliza os seus próprios recursos, mas excluindo as produções encomendadas pelo organismo de radiodifusão a produtores que dele são independentes, nem as coproduções. Pelas mesmas razões, o princípio do país de origem não deverá aplicar-se às transmissões televisivas de eventos desportivos abrangidas pela presente diretiva.
O princípio do país de origem só deverá ser aplicado se os programas forem utilizados pelo organismo de radiodifusão nos seus próprios serviços acessórios em linha.
O referido princípio não deverá aplicar-se à atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para as suas próprias produções. O princípio do país de origem não deverá afetar a liberdade dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de, no respeito da legislação da União, chegarem a acordo quanto a limitações, nomeadamente geográficas, à exploração dos seus direitos.
(14) Os operadores de serviços de retransmissão podem utilizar diferentes tecnologias aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão e de rádio. Os sinais portadores de programas podem ser obtidos pelos operadores de serviços de retransmissão junto de organismos de radiodifusão, que depois os transmitem ao público, de diferentes formas, por exemplo, captando os sinais transmitidos pelos organismos de radiodifusão ou recebendo os sinais diretamente pelo processo técnico de injeção direta.
Os serviços de tais operadores podem ser oferecidos por satélite, televisão digital terrestre, redes móveis ou circuito fechado com base no protocolo IP, e similares, ou através de serviços de acesso à Internet, na aceção do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Por conseguinte, os operadores de serviços de retransmissão que usam estas tecnologias nas suas retransmissões, deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A fim de assegurar a existência de salvaguardas suficientes contra a utilização não autorizada de obras e outro material protegido, aspeto particularmente importante no caso dos serviços pagos, os serviços de retransmissão oferecidos através de serviços de acesso à Internet só deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva se forem fornecidos num ambiente dentro do qual só os utilizadores autorizados podem ter acesso às retransmissões e o nível de segurança do conteúdo é comparável ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas, como, por exemplo, o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP, em que o conteúdo retransmitido é encriptado. Esses requisitos deverão ser viáveis e adequados.
(15) Para retransmitir as transmissões iniciais de programas televisivos e radiofónicos, os operadores de serviços de retransmissão têm de obter uma autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público de obras ou outro material protegido. A fim de proporcionar segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão e para ultrapassar as disparidades ao nível do direito nacional em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE.
As regras previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva.
Ao abrigo dessas regras, o direito de conceder ou recusar autorização mantém-se intacto, sendo apenas em parte regulamentado o exercício desse direito. Os titulares de direitos deverão obter uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido. Ao determinar condições de concessão de licenças razoáveis, incluindo a tarifa da licença, para uma retransmissão nos termos da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão. Tal não prejudica o exercício coletivo do direito a uma remuneração equitativa única dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas pela comunicação ao público de fonogramas com fins comerciais, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE e na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, nas suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.
(16) A presente diretiva deverá permitir a celebração de acordos entre uma entidade de gestão coletiva e os operadores de serviços de retransmissão sobre os direitos sujeitos a gestão coletiva obrigatória nos termos da presente diretiva, bem como a sua extensão para que se apliquem aos direitos dos titulares de direitos não representados por essa entidade de gestão coletiva, não podendo os titulares de direitos excluir as suas obras ou outro material da aplicação deste mecanismo. Sempre que a gestão dos direitos de uma dada categoria para um território seja feita por mais do que uma entidade de gestão coletiva, deverá ser o Estado-Membro para cujo território o operador de um serviço de retransmissão procura obter os direitos de retransmissão a determinar os organismos ou entidades de gestão coletiva que têm direito a conceder ou recusar a autorização de retransmissão.
(17) Os direitos dos próprios organismos de radiodifusão relativos às suas transmissões, incluindo os direitos sobre os conteúdos dos programas, deverão estar isentos da gestão coletiva obrigatória dos direitos aplicáveis à retransmissão. Os operadores de serviços de retransmissão e os organismos de radiodifusão têm, em geral, relações comerciais em curso e, consequentemente, a identidade dos organismos de radiodifusão é conhecida dos operadores de serviços de retransmissão. Assim sendo, é comparativamente simples o apuramento dos direitos dos organismos de radiodifusão. Assim, para obter as licenças necessárias dos organismos de radiodifusão, os operadores de serviços de retransmissão não têm os mesmos encargos a que são submetidos para obter licenças de titulares de direitos sobre obras e outro material protegido incluídos nos programas de televisão e de rádio que retransmitem.
Por conseguinte, não há necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças em matéria de direitos dos organismos de radiodifusão. No entanto, é necessário assegurar que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão empreendem negociações, procedem de boa-fé no que respeita a concessão de licenças em matéria de direitos de retransmissão abrangidos pela presente diretiva.
A Diretiva 2014/26/UE prevê regras semelhantes aplicáveis às entidades de gestão coletiva.
(18) As regras previstas na presente diretiva relativas aos direitos de retransmissão exercidos por organismos de radiodifusão a respeito das suas próprias transmissões não deverão limitar a possibilidade de os titulares de direitos transferirem os seus direitos para um organismo de radiodifusão ou para uma entidade de gestão coletiva permitindo-lhes, dessa forma, ter uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão.
(20) Para garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos, é adequado determinar que, quando os organismos de radiodifusão transmitem, por injeção direta, os seus sinais portadores de programas unicamente a distribuidores de sinais sem também transmitirem diretamente os seus programas ao público, e os distribuidores de sinais transmitem esses sinais portadores de programas aos seus utilizadores para que estes os vejam ou ouçam, considera-se ocorrer um ato único de comunicação ao público, no qual tanto os organismos de radiodifusão como os distribuidores de sinais participam com as respetivas contribuições. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais deverão obter dos titulares de direitos a autorização para o seu contributo específico para o ato único de comunicação ao público. A participação de um organismo de radiodifusão e de um distribuidor de sinais nesse ato único de comunicação ao público não deverá dar origem à responsabilidade solidária do organismo de radiodifusão e do distribuidor de sinais por esse ato de comunicação ao público. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de prever, a nível nacional, as disposições para obter a autorização para um ato único de comunicação ao público, incluindo os pagamentos a efetuar aos titulares de direitos em causa, tendo em conta a exploração que os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais fazem das obras e outro material protegido no âmbito desse ato único de comunicação ao público.
Uma vez que os distribuidores de sinais incorrem, à semelhança do que acontece com os operadores de serviços de retransmissão, em encargos significativos no apuramento de direitos, com exceção dos direitos detidos pelos organismos de radiodifusão, os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, autorizados a prever que os distribuidores de sinais também beneficiem de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória dos direitos para as suas transmissões, da mesma forma e na mesma medida que os operadores de serviços de retransmissão abrangidos pela Diretiva 93/83/CEE e a presente diretiva.
Nos casos em que os distribuidores de sinais se limitam a fornecer aos organismos de radiodifusão meios técnicos, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para assegurar ou melhorar a receção da transmissão, os distribuidores de sinais não deverão ser considerados participantes num ato de comunicação ao público.
(24) De acordo com os princípios de uma melhor regulamentação, a presente diretiva, incluindo as suas disposições sobre injeção direta, deverá ser avaliada após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, as suas vantagens para os consumidores europeus, o impacto nas indústrias criativas da União e no nível de investimentos em novos conteúdos e, por conseguinte, o aumento da diversidade cultural na União.
(27) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos,