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Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão; |
2) | «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:
|
3) | «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados; |
4) | «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão. |
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 5.o
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1. Os Estados-Membros asseguram que o artigo 4.o não se aplica aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros estabelecem que, caso os organismos de radiodifusão e os operadores de serviços de retransmissão encetem negociações sobre a autorização de retransmissão ao abrigo da presente diretiva, essas negociações são conduzidas de boa-fé.
Artigo 9.o
Alteração à Diretiva 93/83/CEE
No artigo 1.o da Diretiva 93/83/CEE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “retransmissão por cabo” a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.».
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