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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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2023/2854 PT Art. 8 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 8.o

Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados

1.   Caso, no âmbito das relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado a disponibilizá-los a um destinatário dos dados por força do artigo 5.o ou por força de outra disposição aplicável de direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União aplicável, deve acordar com o destinatário dos dados as disposições para a respetiva disponibilização e deve fazê-lo em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios e de forma transparente, em conformidade com o presente capítulo e o capítulo IV.

2.   Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, não é vinculativa se constituir uma cláusula contratual abusiva na aceção do artigo 13.o ou se, em detrimento do utilizador, excluir a aplicação dos direitos do utilizador nos termos do capítulo II, constituir uma derrogação dos mesmos ou alterar os seus efeitos.

3.   Ao disponibilizar os dados, o detentor dos dados não pode discriminar, no que diz respeito às disposições para a disponibilização dos dados, entre categorias comparáveis de destinatários dos dados, incluindo empresas parceiras ou empresas associadas do detentor dos dados. Caso um destinatário dos dados considere discriminatórias as condições em que os dados lhe foram disponibilizados, o detentor dos dados deve, sem demora injustificada, apresentar ao destinatário dos dados, a pedido fundamentado deste, informações que demonstrem que não houve discriminação.

4.   Um detentor dos dados não pode disponibilizar os dados a um destinatário dos dados, inclusive em regime de exclusividade, a menos que o utilizador o solicite nos termos do capítulo II.

5.   Os detentores e os destinatários dos dados não podem ser obrigados a facultar quaisquer informações para além das necessárias com vista à verificação do cumprimento das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento ou de outras disposições aplicáveis do direito da União ou da legislação nacional aplicável adotada em conformidade com direito da União.

6.   Salvo disposição em contrário do direito da União, incluindo o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 5.o, n.o 9, do presente regulamento, ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a obrigação de disponibilização dos dados a um destinatário dos dados não pode obrigar à divulgação de segredos comerciais.


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