keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 4.o Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 5.o Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros
- Artigo 6.o Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador
- Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- Artigo 8.o Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados
- Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- Artigo 10.o Resolução de litígios
- Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
- Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
- Artigo 13.o Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
- Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
- Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
- Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
- Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
- Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
- Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
- Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
- Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
- Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
- Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
- Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
- Artigo 27.
- Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
- Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
- Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
- Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
- Artigo 32. Acesso e transferência governamentais internacionais
- Artigo 33. Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados
- Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
- Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
- Artigo 36. Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados
- Artigo 37. Autoridades competentes e coordenadores de dados
- Artigo 38. Direito de reclamação
- Artigo 39. Direito à ação judicial
- Artigo 40. Sanções
- Artigo 41.
- Artigo 42. Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
- Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
- Artigo 45. Exercício da delegação
- Artigo 46. Procedimento de comité
- Artigo 47. Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
- Artigo 48. Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 49. Avaliação e revisão
- Artigo 50. Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cláusula 25
- unilateralmente 18
- contrato 13
- dados 13
- contratual 11
- não 10
- outra 9
- caso 8
- imposta 8
- essa 8
- contratante 8
- impôs 8
- abusiva 7
- direito 6
- para 6
- cláusulas 6
- responsabilidade 5
- alteração 5
- obrigações 5
- qual 5
- contratuais 5
- utilização 4
- razoável 4
- empresa 4
- tiver 4
- seja 4
- permitir 3
- artigo 3
- efeitos 3
- no 3
- limitar 3
- objeto 3
- excluir 3
- presente 3
- forma 3
- impedir 3
- rescindir 3
- facultados 3
- comerciais 3
- recurso 3
- violação 3
- vias 3
- disposições 2
- sido 2
- última 2
- efeito: 2
- esta 2
- acesso 2
- prazo 2
- tenha 2
Artigo 13.o
Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
1. Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, que tenha sido imposta unilateralmente por uma empresa a outra empresa não é vinculativa para esta última, caso seja abusiva.
2. Não é considerada abusiva uma cláusula contratual que reflita disposições imperativas do direito da União ou disposições do direito da União que seriam aplicáveis se as cláusulas contratuais não regulassem a matéria.
3. Uma cláusula contratual é abusiva se for de tal natureza que a sua utilização se desvie manifestamente das boas práticas comerciais em matéria de acesso e utilização de dados, ou se for contrária à boa-fé e às práticas comerciais leais.
4. Em especial, para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual é abusiva se tiver por objeto ou efeito:
a) | Excluir ou limitar a responsabilidade por atos intencionais ou negligência grosseira da parte que impôs unilateralmente a cláusula; |
b) | Excluir as vias de recurso à disposição da parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente em caso de incumprimento de obrigações contratuais, ou a responsabilidade da parte que impôs unilateralmente a cláusula em caso de violação dessas obrigações; |
c) | Conferir à parte que impôs unilateralmente a cláusula o direito exclusivo de determinar se os dados facultados estão em conformidade com o contrato ou de interpretar qualquer cláusula contratual. |
5. Para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual presume-se abusiva se tiver por objeto ou efeito:
a) | Limitar de forma inadequada as vias de recurso em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou a responsabilidade em caso de violação dessas obrigações, ou alargar a responsabilidade da empresa à qual a cláusula foi unilateralmente imposta; |
b) | Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula aceda aos dados da outra parte contratante e os utilize de uma forma que prejudique significativamente os interesses legítimos desta última, em particular quando tais dados contenham dados comercialmente sensíveis ou estejam protegidos por segredos comerciais ou por direitos de propriedade intelectual; |
c) | Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de utilizar os dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato, ou limitar a utilização desses dados na medida em que essa parte não tenha o direito de os utilizar, de os recolher, de lhes aceder ou de os controlar, ou de explorar o valor dos mesmos de forma adequada; |
d) | Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de rescindir o contrato num prazo razoável; |
e) | Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de obter uma cópia dos dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato ou num prazo razoável após a rescisão do mesmo; |
f) | Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula rescinda o contrato com um pré-aviso injustificadamente curto, tendo em conta a eventual possibilidade razoável da outra parte contratante de mudar para um serviço alternativo e comparável, bem como o prejuízo financeiro causado por essa rescisão, exceto quando existam motivos sérios para o fazer; |
g) | Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula altere substancialmente o preço estipulado no contrato ou qualquer outra condição material relacionada com a natureza, o formato, a qualidade ou a quantidade dos dados a partilhar caso não estejam estipulados no contrato uma razão válida para essa alteração nem o direito da outra parte de rescindir o contrato em caso de tal alteração. |
A alínea g) do primeiro parágrafo não afeta as cláusulas nos termos das quais a parte que impôs unilateralmente a cláusula se reserva o direito de alterar unilateralmente as cláusulas de um contrato de duração indeterminada, desde que exista uma razão válida estipulada nesse contrato para essa alteração unilateral, que a parte que impôs unilateralmente a cláusula seja obrigada a informar a outra parte contratante com antecedência razoável relativamente a essa alteração pretendida e que a outra parte contratante seja livre de rescindir o contrato sem custos em caso de alteração.
6. Considera-se que uma cláusula contratual é imposta unilateralmente, na aceção do presente artigo, se tiver sido facultada por uma parte contratante e a outra parte contratante não tiver podido influenciar o seu teor, apesar de ter tentado negociá-la. Recai sobre a parte contratante que facultou a cláusula contratual o ónus da prova de que essa cláusula não foi imposta unilateralmente. A parte contratante que propôs a cláusula contratual contestada não pode alegar que esta é uma cláusula contratual abusiva.
7. Caso a cláusula contratual abusiva seja dissociável das restantes cláusulas, estas últimas são vinculativas.
8. O presente artigo não é aplicável às cláusulas contratuais que definem o objeto principal do contrato nem à adequação do preço aos dados fornecidos em troca.
9. As partes num contrato a que se aplique o n.o 1 não podem excluir a aplicação do presente artigo, derrogá-lo, nem alterar os seus efeitos.
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
whereas