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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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2023/2854 PT Art. 13 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 13.o

Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa

1.   Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, que tenha sido imposta unilateralmente por uma empresa a outra empresa não é vinculativa para esta última, caso seja abusiva.

2.   Não é considerada abusiva uma cláusula contratual que reflita disposições imperativas do direito da União ou disposições do direito da União que seriam aplicáveis se as cláusulas contratuais não regulassem a matéria.

3.   Uma cláusula contratual é abusiva se for de tal natureza que a sua utilização se desvie manifestamente das boas práticas comerciais em matéria de acesso e utilização de dados, ou se for contrária à boa-fé e às práticas comerciais leais.

4.   Em especial, para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual é abusiva se tiver por objeto ou efeito:

a)

Excluir ou limitar a responsabilidade por atos intencionais ou negligência grosseira da parte que impôs unilateralmente a cláusula;

b)

Excluir as vias de recurso à disposição da parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente em caso de incumprimento de obrigações contratuais, ou a responsabilidade da parte que impôs unilateralmente a cláusula em caso de violação dessas obrigações;

c)

Conferir à parte que impôs unilateralmente a cláusula o direito exclusivo de determinar se os dados facultados estão em conformidade com o contrato ou de interpretar qualquer cláusula contratual.

5.   Para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual presume-se abusiva se tiver por objeto ou efeito:

a)

Limitar de forma inadequada as vias de recurso em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou a responsabilidade em caso de violação dessas obrigações, ou alargar a responsabilidade da empresa à qual a cláusula foi unilateralmente imposta;

b)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula aceda aos dados da outra parte contratante e os utilize de uma forma que prejudique significativamente os interesses legítimos desta última, em particular quando tais dados contenham dados comercialmente sensíveis ou estejam protegidos por segredos comerciais ou por direitos de propriedade intelectual;

c)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de utilizar os dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato, ou limitar a utilização desses dados na medida em que essa parte não tenha o direito de os utilizar, de os recolher, de lhes aceder ou de os controlar, ou de explorar o valor dos mesmos de forma adequada;

d)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de rescindir o contrato num prazo razoável;

e)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de obter uma cópia dos dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato ou num prazo razoável após a rescisão do mesmo;

f)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula rescinda o contrato com um pré-aviso injustificadamente curto, tendo em conta a eventual possibilidade razoável da outra parte contratante de mudar para um serviço alternativo e comparável, bem como o prejuízo financeiro causado por essa rescisão, exceto quando existam motivos sérios para o fazer;

g)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula altere substancialmente o preço estipulado no contrato ou qualquer outra condição material relacionada com a natureza, o formato, a qualidade ou a quantidade dos dados a partilhar caso não estejam estipulados no contrato uma razão válida para essa alteração nem o direito da outra parte de rescindir o contrato em caso de tal alteração.

A alínea g) do primeiro parágrafo não afeta as cláusulas nos termos das quais a parte que impôs unilateralmente a cláusula se reserva o direito de alterar unilateralmente as cláusulas de um contrato de duração indeterminada, desde que exista uma razão válida estipulada nesse contrato para essa alteração unilateral, que a parte que impôs unilateralmente a cláusula seja obrigada a informar a outra parte contratante com antecedência razoável relativamente a essa alteração pretendida e que a outra parte contratante seja livre de rescindir o contrato sem custos em caso de alteração.

6.   Considera-se que uma cláusula contratual é imposta unilateralmente, na aceção do presente artigo, se tiver sido facultada por uma parte contratante e a outra parte contratante não tiver podido influenciar o seu teor, apesar de ter tentado negociá-la. Recai sobre a parte contratante que facultou a cláusula contratual o ónus da prova de que essa cláusula não foi imposta unilateralmente. A parte contratante que propôs a cláusula contratual contestada não pode alegar que esta é uma cláusula contratual abusiva.

7.   Caso a cláusula contratual abusiva seja dissociável das restantes cláusulas, estas últimas são vinculativas.

8.   O presente artigo não é aplicável às cláusulas contratuais que definem o objeto principal do contrato nem à adequação do preço aos dados fornecidos em troca.

9.   As partes num contrato a que se aplique o n.o 1 não podem excluir a aplicação do presente artigo, derrogá-lo, nem alterar os seus efeitos.

CAPÍTULO V

DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS


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