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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre, nomeadamente:

a)

A disponibilização de dados relativos a um produto e de dados relativos a um serviço conexo ao utilizador do produto conectado ou do serviço conexo;

b)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados aos destinatários dos dados;

c)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados a organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União, quando haja uma necessidade excecional desses dados, para o desempenho de uma missão específica de interesse público;

d)

A facilitação da mudança entre serviços de tratamento de dados;

e)

A introdução de salvaguardas contra o acesso ilícito de terceiros a dados não pessoais; e

f)

O desenvolvimento de normas de interoperabilidade para os dados a que se pretenda aceder e que se pretenda transferir e utilizar.

2.   O presente regulamento abrange os dados pessoais e não pessoais, incluindo os seguintes tipos de dados, nos seguintes contextos:

a)

O capítulo II é aplicável aos dados, com exceção dos conteúdos, relativos ao desempenho, à utilização e ao ambiente dos produtos conectados e serviços conexos;

b)

O capítulo III é aplicável aos dados do setor privado sujeitos a obrigações legais de partilha de dados;

c)

O capítulo IV é aplicável aos dados do setor privado acedidos e utilizados com base em contratos entre empresas;

d)

O capítulo V é aplicável aos dados do setor privado, com destaque para os dados não pessoais;

e)

O capítulo VI é aplicável a todos os dados e serviços tratados por prestadores de serviços de tratamento de dados;

f)

O capítulo VII é aplicável aos dados não pessoais detidos na União por prestadores de serviços de tratamento de dados.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos fabricantes de produtos conectados colocados no mercado da União e aos prestadores de serviços conexos, independentemente do local de estabelecimento desses fabricantes e prestadores;

b)

Aos utilizadores na União de produtos conectados ou serviços conexos referidos na alínea a);

c)

Aos detentores dos dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que disponibilizam os dados a destinatários dos dados na União;

d)

Aos destinatários dos dados na União a quem os dados são disponibilizados;

e)

Aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União que solicitam aos detentores dos dados que os disponibilizem quando exista uma necessidade excecional desses dados para o desempenho de uma missão específica de interesse público, e aos detentores dos dados que os facultam em resposta a esse pedido;

f)

Aos prestadores de serviços de tratamento de dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que prestam esses serviços a clientes na União;

g)

Aos participantes em espaços de dados e aos vendedores de aplicações que utilizem contratos inteligentes e às pessoas cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo.

4.   Sempre que o presente regulamento fizer referência a produtos conectados ou serviços conexos, entende-se que essas referências incluem igualmente os assistentes virtuais, na medida em que interajam com um produto conectado ou serviço conexo.

5.   O presente regulamento não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações e integridade dos equipamentos terminais, os quais são aplicáveis aos dados pessoais tratados no âmbito dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, incluindo os poderes e as competências das autoridades de controlo ou os direitos dos titulares dos dados. Na medida em que os utilizadores sejam titulares dos dados, os direitos estabelecidos no capítulo II do presente regulamento complementam o direito de acesso por parte do titular dos dados e o direito de portabilidade dos dados previstos nos artigos 15.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade, ou a legislação nacional adotada em conformidade com o referido direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade.

6.   O presente regulamento não é aplicável a acordos voluntários de intercâmbio de dados entre entidades privadas e públicas, nem prejudica esses acordos, em especial acordos voluntários de partilha de dados.

O presente regulamento não afeta os atos jurídicos nacionais ou da União que preveem a partilha, o acesso e a utilização de dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, ou para efeitos aduaneiros e fiscais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/784, (UE) 2022/2065 e (UE) 2023/1543, a Diretiva (UE) 2023/1544 ou a cooperação internacional nesse domínio. O presente regulamento não é aplicável à recolha, partilha ou utilização de dados, nem ao acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 e da Diretiva (UE) 2015/849. O presente regulamento não é aplicável a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, e não afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança pública, defesa ou segurança nacional, independentemente do tipo de entidade incumbida pelos Estados-Membros de desempenhar funções relacionadas com essas competências, nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de administração aduaneira e fiscal ou de saúde e segurança dos cidadãos.

7.   O presente regulamento complementa a abordagem de autorregulação constante do Regulamento (UE) 2018/1807 ao introduzir obrigações de aplicação geral em matéria de mudança de prestador de serviços de computação em nuvem.

8.   O presente regulamento não prejudica os atos jurídicos nacionais e da União que preveem a proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial as Diretivas 2001/29/CE, 2004/48/CE e (UE) 2019/790.

9.   O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União que visa promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como proteger a sua saúde, segurança e interesses económicos, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 2005/29/CE e 2011/83/UE.

10.   O presente regulamento não obsta à celebração de contratos de caráter voluntário e lícito de partilha de dados, nomeadamente contratos celebrados numa base recíproca, que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, incluindo sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

2)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo ou da utilização dos dados, que facilita a pesquisa ou a utilização desses dados;

3)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

4)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

5)

«Produto conectado», um bem que obtém, gera ou recolhe dados relativos à sua utilização ou ao seu ambiente e que é capaz de comunicar dados relativos a um produto através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, e cuja função principal não consiste na conservação, no tratamento ou na transmissão de dados em nome de quaisquer partes que não sejam o utilizador;

6)

«Serviço conexo», um serviço digital, que não seja um serviço de comunicações eletrónicas, incluindo software, conectado ao produto no momento da aquisição ou locação de tal modo que a sua ausência impediria que o produto conectado desempenhasse uma ou mais das suas funções, ou conectado posteriormente ao produto pelo fabricante ou por terceiros, a fim de aumentar, atualizar ou adaptar as funções do produto conectado;

7)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados ou conjuntos de dados, através de procedimentos automatizados ou não automatizados, como por exemplo a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou quaisquer outros meios de disponibilização dos mesmos, o alinhamento ou a combinação, a limitação, o apagamento ou a destruição;

8)

«Serviço de tratamento de dados», um serviço digital que é prestado a um cliente e que permite um acesso em rede, ubíquo e a pedido, a um conjunto partilhado de recursos de computação configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada, distribuída ou altamente distribuída, que é suscetível de ser rapidamente disponibilizado e libertado com um nível mínimo de esforço de gestão ou de interação com o prestador do serviço;

9)

«Mesmo tipo de serviço», um conjunto de serviços de tratamento de dados que partilham o mesmo objetivo principal, o mesmo modelo de serviço de tratamento de dados e as principais funcionalidades;

10)

«Serviço de intermediação de dados», um serviço de intermediação de dados na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/868;

11)

«Titular dos dados», o titular dos dados a que se refere o artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12)

«utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que é proprietária de um produto conectado ou para quem foram transferidos, com base num contrato, direitos temporários à utilização desse produto conectado, ou que recebe serviços conexos;

13)

«Detentor dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito ou a obrigação, nos termos do presente regulamento, do direito aplicável da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, de utilizar e de disponibilizar determinados dados, nomeadamente, caso tal tenha sido acordado contratualmente, dados relativos a um produto ou dados relativos a um serviço conexo que tenha recuperado ou gerado durante a prestação de um serviço conexo;

14)

«Destinatário dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão, que não seja o utilizador de um produto conectado ou serviço conexo, à qual o detentor dos dados disponibiliza os dados, incluindo um terceiro na sequência de um pedido do utilizador ao detentor dos dados ou em conformidade com uma obrigação jurídica ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União;

15)

«Dados relativos a um produto», dados gerados pela utilização de um produto conectado concebido pelo fabricante para que os mesmos sejam recuperáveis através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, por parte de um utilizador, de um detentor dos dados ou de terceiros, incluindo, se for caso disso, o fabricante;

16)

«Dados relativos a um serviço conexo», dados que representam a digitalização das ações do utilizador ou dos eventos relacionados com o produto conectado, registados intencionalmente pelo utilizador ou gerados como subproduto da ação do utilizador durante a prestação de um serviço conexo pelo prestador de serviços;

17)

«Dados prontamente disponíveis», dados relativos a um produto e dados relativos a um serviço conexo legalmente obtidos por um detentor dos dados ou suscetíveis de por ele serem legalmente obtidos a partir do produto conectado ou serviço conexo, sem um esforço desproporcionado que vá para além de uma operação simples;

18)

«Segredo comercial», um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943;

19)

«Titular do segredo comercial», um titular do segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/943;

20)

«Definição de perfis», a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

21)

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto conectado para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

22)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto conectado no mercado da União;

23)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, ofício ou profissão;

24)

«Empresa», uma pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas e aos contratos abrangidos pelo presente regulamento, age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão;

25)

«Pequena empresa», uma pequena empresa na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

26)

«Microempresa», uma microempresa na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

27)

«Órgãos da União», os órgãos e organismos da União estabelecidos através de atos legislativos adotados com base no Tratado sobre a União Europeia, no TFUE ou no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo daqueles atos legislativos;

28)

«Organismo do setor público», as autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros e os organismos de direito público dos Estados-Membros, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos;

29)

«Emergência pública», uma situação excecional, limitada no tempo, como uma emergência de saúde pública, uma emergência resultante de catástrofes naturais ou uma catástrofe de grandes proporções de origem humana, incluindo incidentes importantes em matéria de cibersegurança, que afeta negativamente a população da União ou que afeta um Estado-Membro ou parte dele, com o risco de repercussões graves e duradouras nas condições de vida, na estabilidade económica ou na estabilidade financeira, ou com o risco de degradação significativa e imediata dos ativos económicos da União ou dos Estados-Membros em causa, e que é determinada ou oficialmente declarada de acordo com os procedimentos previstos no direito da União ou nacional;

30)

«Cliente», uma pessoa singular ou coletiva que tenha estabelecido uma relação contratual com um prestador de serviços de tratamento de dados com o objetivo de utilizar um ou mais serviços de tratamento de dados;

31)

«Assistentes virtuais», software com capacidade para tratar pedidos, funções ou perguntas, nomeadamente os que se baseiam em sons, textos, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, funções ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla as funções de produtos conectados;

32)

«Ativos digitais», elementos em formato digital, incluindo aplicações, para os quais o cliente tem o direito de utilização, independentemente da relação contratual estabelecida com o serviço de tratamento de dados do qual o cliente se pretende mudar;

33)

«Infraestrutura informática local», uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação e recursos de computação de que o cliente é proprietário ou locatário localizados no centro de dados do próprio cliente e operados pelo cliente ou por um terceiro;

34)

«Mudança», o processo que envolve um prestador de serviços de tratamento de dados de origem, um cliente de um serviço de tratamento de dados e, se for o caso, um prestador de serviços de tratamento de dados de destino, pelo qual o cliente de um serviço de tratamento de dados passa da utilização de um serviço de tratamento de dados para a utilização de outro serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço, ou de outro serviço, disponibilizado por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, ou de uma infraestrutura informática local, nomeadamente através da extração, da transformação e do carregamento dos dados;

35)

«Encargos decorrentes da saída de dados», as comissões de transferência de dados cobradas aos clientes pela extração dos seus dados, através da rede, da infraestrutura informática de um prestador de serviços de tratamento de dados para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais;

36)

«Encargos decorrentes da mudança», encargos, que não as comissões habituais cobradas pelo serviço ou penalizações por rescisão antecipada de contrato, impostos por um prestador de serviços de tratamento de dados a um cliente pelas ações exigidas pelo presente regulamento para a mudança para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais, incluindo encargos decorrentes da saída de dados;

37)

«Equivalência funcional», o restabelecimento, com base nos dados exportáveis e nos ativos digitais do cliente, de um nível mínimo de funcionalidade no ambiente de um novo serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço após o processo de mudança, em que o serviço de tratamento de dados de destino produz um resultado materialmente comparável em resposta à mesma entrada de características partilhadas fornecida ao cliente ao abrigo do contrato;

38)

«Dados exportáveis», para efeitos dos artigos 23.o a 31.o e do artigo 35.o, os dados de entrada e saída, incluindo metadados, direta ou indiretamente gerados ou cogerados pela utilização, pelo cliente, do serviço de tratamento de dados, excluindo quaisquer ativos ou dados protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que constituam um segredo comercial, de prestadores do serviço de tratamento de dados ou de terceiros;

39)

«Contrato inteligente», um programa de computador utilizado para a execução automática de um acordo ou de parte dele, utilizando uma sequência de registos eletrónicos de dados e garantindo a sua integridade e a exatidão do seu ordenamento cronológico;

40)

«Interoperabilidade», a capacidade de dois ou mais espaços de dados ou redes de comunicações, sistemas, produtos conectados, aplicações, serviços de tratamento de dados ou componentes procederem ao intercâmbio de dados e os utilizarem, de modo a desempenharem as suas funções;

41)

«Especificações de interoperabilidade aberta», as especificações técnicas no domínio informático, que são orientadas para a concretização da interoperabilidade entre serviços de tratamento de dados;

42)

«Especificações comuns», um documento, que não uma norma, que contém soluções técnicas que proporcionam um meio para cumprir certos requisitos e obrigações estabelecidas no presente regulamento;

43)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

CAPÍTULO II

PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo

1.   Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, os detentores dos dados devem tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com uma qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil, segura e gratuita, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Esta disponibilização é feita com base num simples pedido por via eletrónica, caso tal seja tecnicamente viável.

2.   Os utilizadores e os detentores dos dados podem limitar ou proibir contratualmente o acesso, a utilização ou a partilha posterior dos dados, sempre que tal tratamento seja suscetível de comprometer os requisitos de segurança do produto conectado, previstos no direito da União ou no direito nacional, causando efeitos negativos graves na saúde, proteção ou segurança das pessoas singulares. As autoridades setoriais podem facultar aos utilizadores e aos detentores dos dados conhecimentos técnicos especializados nesse contexto. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente artigo, deve notificar a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

3.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o utilizador pode, relativamente a qualquer litígio com o detentor dos dados respeitante às limitações ou proibições contratuais referidas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os detentores dos dados não devem dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos previstos no presente artigo por parte do utilizador, nomeadamente oferecendo escolhas aos utilizadores de forma não neutra ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas dos utilizadores através da estrutura, conceção, função ou modo de funcionamento de uma interface digital de utilizador ou de parte dela.

5.   A fim de verificar se uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um utilizador para efeitos do n.o 1, os detentores dos dados não podem exigir que essa pessoa faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações, em especial dados de registo, sobre o acesso do utilizador aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do utilizador e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

6.   Os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se o detentor dos dados e o utilizador tomarem, antes da divulgação, todas as medidas necessárias para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acordar com o utilizador as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, em especial em relação a terceiros, tais como modelos de cláusulas contratuais, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

7.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 6, ou em que o utilizador não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 6 ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao utilizador, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

8.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que seja titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador nos termos do n.o 6 do presente artigo, esse detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao utilizador sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

9.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um utilizador que pretenda contestar a decisão de um detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados nos termos dos n.os 7 e 8 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada, e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

10.   O utilizador não pode utilizar os dados obtidos na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 para desenvolver um produto conectado que concorra com o produto conectado do qual provêm os dados, nem partilhar os dados com terceiros com essa intenção, e não pode utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do fabricante ou, se aplicável, do detentor dos dados.

11.   O utilizador não pode recorrer a meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica dos detentores dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

12.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados ao utilizador se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

13.   Os detentores dos dados só podem utilizar dados prontamente disponíveis que sejam dados não pessoais com base num contrato com o utilizador. Os detentores dos dados não podem utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do utilizador, ou sobre a utilização desses dados de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial desse utilizador nos mercados nos quais exerce a sua atividade.

14.   Os detentores dos dados não podem disponibilizar a terceiros os dados não pessoais relativos a um produto para fins comerciais ou não comerciais que vão para além do cumprimento do seu contrato com o utilizador. Se for caso disso, os detentores dos dados devem vincular contratualmente os terceiros a não partilharem os dados de si recebidos.

Artigo 5.o

Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros

1.   A pedido de um utilizador, ou de uma parte que atue em nome de um utilizador, o detentor dos dados deve disponibilizar a terceiros os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil e segura, a título gratuito para o utilizador, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Os dados devem ser disponibilizados pelo detentor dos dados a terceiros nos termos dos artigos 8.o e 9.o.

2.   O n.o 1 não se aplica aos dados prontamente disponíveis no contexto da testagem de novos produtos conectados, substâncias ou processos novos que ainda não tenham sido colocados no mercado, salvo se a sua utilização por terceiros estiver contratualmente autorizada.

3.   Qualquer empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925, não é um terceiro elegível nos termos do presente artigo e, por conseguinte, não pode:

a)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador, de forma alguma, nomeadamente através do fornecimento de compensações pecuniárias ou de qualquer outra natureza, a disponibilizar a um dos seus serviços os dados que o utilizador obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador a pedir ao detentor dos dados que os disponibilize a um dos seus serviços, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

c)

Receber de um utilizador dados que este obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de verificar se uma pessoa singular ou coletiva se qualifica como utilizador ou como terceiro para efeitos do n.o 1, não se pode exigir ao utilizador ou ao terceiro que faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações sobre o acesso do terceiro aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do terceiro e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

5.   O terceiro não pode usar meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica de um detentor dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

6.   Os detentores dos dados não podem utilizar dados prontamente disponíveis para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do terceiro, ou sobre a sua utilização desses dados, de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial do terceiro nos mercados nos quais exerce a sua atividade, a menos que o terceiro tenha autorizado essa utilização e tenha a possibilidade técnica de retirar facilmente essa autorização a qualquer momento.

7.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo, só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados a terceiros se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

8.   O facto de o detentor dos dados e o terceiro não chegarem a acordo sobre as modalidades de transmissão dos dados não pode prejudicar, impedir ou dificultar o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, do direito à portabilidade dos dados previsto no artigo 20.o do referido regulamento.

9.   Os segredos comerciais são preservados e só podem ser divulgados a terceiros na medida em que tal divulgação seja estritamente necessária para cumprir a finalidade acordada entre o utilizador e o terceiro. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais, identifica os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acorda com o terceiro todas as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, como os modelos de cláusulas contratuais, os acordos de confidencialidade, os protocolos de acesso rigorosos, as normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

10.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 9 do presente artigo ou em que o terceiro não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 9 do presente artigo ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao terceiro, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

11.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que for titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo terceiro nos termos do n.o 9 do presente artigo, o detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao terceiro sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 37.o.

12.   Sem prejuízo do direito do terceiro de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um terceiro que pretenda contestar a decisão do detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados em conformidade com os n.os 10 e 11 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

13.   O direito a que se refere o n.o 1 não pode prejudicar os direitos de outros titulares dos dados, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 6.o

Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador

1.   Um terceiro deve tratar os dados que lhe foram disponibilizados nos termos do artigo 5.o unicamente para as finalidades e nas condições acordadas com o utilizador e sujeito ao direito da União e ao direito nacional sobre a proteção de dados pessoais, incluindo os direitos do titular dos dados no que se refere aos dados pessoais. O terceiro deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade acordada, salvo acordo em contrário com o utilizador relativamente aos dados não pessoais.

2.   O terceiro não pode:

a)

Dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos do utilizador ao abrigo do artigo 5.o e do presente artigo, nomeadamente oferecendo escolhas ao utilizador de forma não neutra ou coagindo-o, enganando-o ou manipulando-o, ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas do utilizador, nomeadamente através de uma interface digital de utilizador ou de parte dela;

b)

Não obstante o disposto no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/679, utilizar os dados que recebe para a definição de perfis, a menos que tal seja necessário para prestar o serviço solicitado pelo utilizador;

c)

Disponibilizar os dados que recebe a outro terceiro, salvo se os dados forem disponibilizados com base num contrato com o utilizador, e desde que esse terceiro tome todas as medidas necessárias acordadas entre o detentor dos dados e o terceiro para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais;

d)

Disponibilizar os dados que recebe a uma empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925;

e)

Utilizar os dados que recebe para desenvolver um produto que concorra com o produto conectado do qual os dados acedidos são provenientes ou partilhar os dados com outro terceiro para essa finalidade; os terceiros também não podem utilizar dados não pessoais relativos a um produto ou a um serviço conexo que lhes sejam disponibilizados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do detentor dos dados, ou sobre a sua utilização desses dados;

f)

Utilizar os dados que recebe de uma forma que tenha um impacto negativo na segurança do produto conectado ou serviço conexo;

g)

Ignorar as medidas específicas que acordou com um detentor dos dados ou com o titular dos segredos comerciais nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e comprometer a confidencialidade dos segredos comerciais;

h)

Impedir o utilizador que seja um consumidor, nomeadamente com base num contrato, de disponibilizar os dados que recebe a outras partes.

Artigo 7.o

Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas

1.   As obrigações estabelecidas no presente capítulo não são aplicáveis aos dados gerados através da utilização dos produtos conectados fabricados ou concebidos por microempresas ou pequenas empresas ou dos serviços conexos prestados pelas mesmas, desde que essas empresas não tenham empresas parceiras ou associadas, na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que não sejam consideradas microempresas ou pequenas empresas e desde que a microempresa ou pequena empresa não seja subcontratada para fabricar ou conceber um produto conectado ou prestar um serviço conexo.

O mesmo se aplica aos dados gerados através da utilização de produtos conectados que uma empresa, que seja considerada uma média empresa nos termos do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE durante menos de um ano, tenha fabricado, ou relativamente aos quais tenha prestado serviços conexos, e aos produtos conectados durante um ano após a data em que tenham sido colocados no mercado por uma média empresa.

2.   Qualquer cláusula contratual que, em detrimento do utilizador, exclua a aplicação dos direitos do utilizador estabelecidos no presente capítulo, constitua uma derrogação dos mesmos ou altere os seus efeitos não é vinculativa para o utilizador.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO

Artigo 8.o

Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados

1.   Caso, no âmbito das relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado a disponibilizá-los a um destinatário dos dados por força do artigo 5.o ou por força de outra disposição aplicável de direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União aplicável, deve acordar com o destinatário dos dados as disposições para a respetiva disponibilização e deve fazê-lo em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios e de forma transparente, em conformidade com o presente capítulo e o capítulo IV.

2.   Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, não é vinculativa se constituir uma cláusula contratual abusiva na aceção do artigo 13.o ou se, em detrimento do utilizador, excluir a aplicação dos direitos do utilizador nos termos do capítulo II, constituir uma derrogação dos mesmos ou alterar os seus efeitos.

3.   Ao disponibilizar os dados, o detentor dos dados não pode discriminar, no que diz respeito às disposições para a disponibilização dos dados, entre categorias comparáveis de destinatários dos dados, incluindo empresas parceiras ou empresas associadas do detentor dos dados. Caso um destinatário dos dados considere discriminatórias as condições em que os dados lhe foram disponibilizados, o detentor dos dados deve, sem demora injustificada, apresentar ao destinatário dos dados, a pedido fundamentado deste, informações que demonstrem que não houve discriminação.

4.   Um detentor dos dados não pode disponibilizar os dados a um destinatário dos dados, inclusive em regime de exclusividade, a menos que o utilizador o solicite nos termos do capítulo II.

5.   Os detentores e os destinatários dos dados não podem ser obrigados a facultar quaisquer informações para além das necessárias com vista à verificação do cumprimento das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento ou de outras disposições aplicáveis do direito da União ou da legislação nacional aplicável adotada em conformidade com direito da União.

6.   Salvo disposição em contrário do direito da União, incluindo o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 5.o, n.o 9, do presente regulamento, ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a obrigação de disponibilização dos dados a um destinatário dos dados não pode obrigar à divulgação de segredos comerciais.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.

2.   Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão.

3.   Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.

4.   Os clientes de serviços de tratamento de dados e os prestadores desses serviços devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios relacionados com violações dos direitos dos clientes e com as obrigações dos prestadores de serviços de tratamento de dados, nos termos dos artigos 23.o a 31.o.

5.   O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;

b)

Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;

c)

Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;

d)

Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.

6.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos de resolução de litígios certificados nos termos do n.o 5. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos num sítio Web específico e mantê-la atualizada.

7.   Os organismos de resolução de litígios devem recusar-se a tratar um pedido de resolução de um litígio que já tenha sido submetido a outro organismo de resolução de litígios ou a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

8.   Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações.

9.   Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação.

10.   Os organismos de resolução de litígios devem elaborar e tornar públicos os relatórios anuais de atividades. Esses relatórios anuais devem incluir, em particular, as seguintes informações gerais:

a)

Os resultados agregados dos litígios;

b)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;

c)

As razões mais comuns que conduzem a litígios.

11.   A fim de facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas, os organismos de resolução de litígios podem decidir incluir recomendações no relatório a que se refere o n.o 10 sobre a forma como os problemas podem ser evitados ou resolvidos.

12.   A decisão de um organismo de resolução de litígios só é vinculativa para as partes se estas tiverem dado o seu consentimento explícito à sua natureza vinculativa antes do início do processo de resolução de litígios.

13.   O presente artigo não afeta o direito das partes de procurarem vias de recurso efetivas perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

Artigo 11.

Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados

1.   Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:

a)

Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos;

b)

Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador;

c)

Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados;

d)

Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita.

3.   O n.o 2 é aplicável se um terceiro ou um destinatário dos dados:

a)

Para efeitos de obtenção de dados, tiver facultado informações falsas a um detentor dos dados, tiver utilizado meios enganosos ou coercivos ou tiver aproveitado abusivamente lacunas na infraestrutura técnica do detentor dos dados concebida para proteger os dados;

b)

Tiver utilizado os dados disponibilizados para finalidades não autorizadas, nomeadamente o desenvolvimento de um produto conectado concorrente na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea e);

c)

Tiver ilicitamente divulgado dados a outra parte;

d)

Não tiver mantido as medidas técnicas e organizativas acordadas nos termos do artigo 5.o, n.o 9; ou

e)

Tiver alterado ou suprimido, sem o acordo do detentor dos dados, medidas técnicas de proteção aplicadas por este nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   O n.o 2 é também aplicável se um utilizador alterar ou eliminar as medidas técnicas de proteção aplicadas pelo detentor dos dados ou não mantiver as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador com o acordo do detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, do titular dos segredos comerciais, a fim de preservar os segredos comerciais, bem como relativamente a qualquer outra parte que tenha recebido dados por parte do utilizador através de uma violação do presente regulamento.

5.   Se o destinatário dos dados violar o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os utilizadores têm os mesmos direitos que os detentores dos dados ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 12.

Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União

1.   O presente capítulo é aplicável sempre que, no âmbito de relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado, nos termos do artigo 5.o ou por força do direito da União aplicável ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a disponibilizar os dados a um destinatário dos dados.

2.   Uma cláusula contratual num acordo de partilha de dados que, em detrimento de uma parte ou, se aplicável, em detrimento do utilizador, exclua a aplicação do presente capítulo, constitua uma derrogação do mesmo ou altere os seus efeitos, não é vinculativa para essa parte.

CAPÍTULO IV

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.

Artigo 44.

Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados

1.   Não são afetadas as obrigações específicas relativas à disponibilização de dados entre empresas, entre empresas e consumidores e, a título excecional, entre empresas e organismos públicos, constantes dos atos jurídicos da União que entraram em vigor em 11 de janeiro de 2024 ou antes dessa data, nem dos atos delegados ou de execução que se baseiam nos mesmos.

2.   O presente regulamento não prejudica o direito da União que especifique requisitos adicionais, em função das necessidades de um setor, de um espaço europeu comum de dados ou de um domínio de interesse público, em especial no que diz respeito:

a)

Aos aspetos técnicos do acesso aos dados;

b)

Aos limites dos direitos dos detentores dos dados de acederem a determinados dados facultados pelos utilizadores ou de os utilizarem;

c)

Aos aspetos que vão além do acesso e da utilização dos dados.

3.   O presente regulamento, com exceção do capítulo V, não prejudica o direito da União e o direito nacional que preveem o acesso aos dados e autorizam a utilização dos dados para fins de investigação científica.

Artigo 49.

Avaliação e revisão

1.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

a)

As situações a considerar como situações de necessidade excecional para efeitos do artigo 15.o do presente regulamento e da aplicação do capítulo V do presente regulamento na prática, em especial a experiência adquirida com a aplicação do Capítulo V do presente regulamento pelos organismos do setor público, pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e por órgãos da União; o número e o resultado dos processos instaurados junto da autoridade competente nos termos do artigo 18.o, n.o 5, relativos à aplicação do capítulo V do presente regulamento, conforme comunicados pelas autoridades competentes; o impacto de outras obrigações previstas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de cumprimento dos pedidos de acesso às informações; o impacto dos mecanismos de partilha voluntária de dados, como as postas em prática por organizações de altruísmo de dados reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/868, no cumprimento dos objetivos do capítulo V do presente regulamento, e o papel dos dados pessoais no contexto do artigo 15.o do presente regulamento, incluindo a evolução das tecnologias de reforço da privacidade;

b)

O impacto do presente regulamento na utilização dos dados na economia, nomeadamente na inovação de dados, nas práticas de monetização dos dados e nos serviços de intermediação de dados, bem como na partilha de dados nos espaços comuns europeus de dados;

c)

A acessibilidade e a utilização de diferentes categorias e tipos de dados;

d)

A exclusão de determinadas categorias de empresas da qualidade de beneficiárias nos termos do artigo 5.o;

e)

A ausência de qualquer impacto nos direitos de propriedade intelectual;

f)

O impacto nos segredos comerciais, nomeadamente na proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilícitas dos mesmos, bem como o impacto do mecanismo que permite ao detentor dos dados recusar o pedido do utilizador nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 11, tendo em conta, na medida do possível, qualquer revisão da Diretiva (UE) 2016/943;

g)

Se a lista de cláusulas contratuais abusivas a que se refere o artigo 13.o está atualizada à luz das novas práticas comerciais e do ritmo acelerado da inovação no mercado;

h)

Alterações das práticas contratuais dos prestadores de serviços de tratamento de dados e se tal resulta no cumprimento suficiente do artigo 25.o;

i)

A redução dos encargos impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados devido ao processo de mudança, em consonância com a supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança nos termos do artigo 29.o;

j)

A interação do presente regulamento com outros atos jurídicos da União pertinentes para a economia dos dados;

k)

A prevenção do acesso governamental ilícito a dados não pessoais;

l)

A eficácia do regime de fiscalização do cumprimento exigido nos termos do artigo 37.o;

m)

O impacto do presente regulamento nas PME no que respeita à sua capacidade de inovação e à disponibilidade de serviços de processamento de dados para utilizadores na União e ao encargo relacionado com o cumprimento de novas obrigações.

2.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve analisar o impacto dos artigos 23.o a 31.o e dos artigos 34.o e 35.o, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços e à diversidade dos serviços de tratamento de dados oferecidos na União, com especial destaque para os prestadores de serviços que são PME.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Com base nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alteração do presente regulamento.


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