keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 4.o Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 5.o Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros
- Artigo 6.o Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador
- Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- Artigo 8.o Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados
- Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- Artigo 10.o Resolução de litígios
- Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
- Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
- Artigo 13.o Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
- Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
- Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
- Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
- Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
- Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
- Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
- Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
- Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
- Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
- Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
- Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
- Artigo 27.
- Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
- Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
- Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
- Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
- Artigo 32. Acesso e transferência governamentais internacionais
- Artigo 33. Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados
- Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
- Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
- Artigo 36. Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados
- Artigo 37. Autoridades competentes e coordenadores de dados
- Artigo 38. Direito de reclamação
- Artigo 39. Direito à ação judicial
- Artigo 40. Sanções
- Artigo 41.
- Artigo 42. Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
- Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
- Artigo 45. Exercício da delegação
- Artigo 46. Procedimento de comité
- Artigo 47. Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
- Artigo 48. Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 49. Avaliação e revisão
- Artigo 50. Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 19
- público 7
- união 7
- para 6
- setor 6
- comissão 6
- banco 6
- central 6
- europeu 6
- órgão 5
- termos 4
- segredos 4
- detentor 4
- organismo 4
- comerciais 4
- não 4
- caso 3
- técnicas 3
- obrigações 2
- terceiro 2
- sejam 2
- serviço 2
- medidas 2
- incluindo 2
- direito 2
- divulgação 2
- segurança 2
- confidencialidade 2
- artigo o 2
- organizativas 2
- conectado 2
- foram 2
- conexo 2
- organismos 2
- produto 2
- finalidade 2
- um 2
- utilizar 2
- pode 2
- receba 2
- solicitados 2
- pedido 2
- nesse 1
- efetuado 1
- objetivo 1
- alcançar 1
- necessário 1
- referidas 1
- estritamente 1
- partilhar 1
Artigo 19.
Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
1. Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União que receba dados na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o:
a) | Não pode utilizar os dados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados; |
b) | Deve ter aplicado medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade dos dados solicitados e a segurança das transferências dos dados, em especial dos dados pessoais, e salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados; |
c) | Deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade indicada e informar, sem demora injustificada, o detentor dos dados e as pessoas ou as organizações que receberam os dados nos termos do artigo 21.o, n.o 1, de que os dados foram apagados, a menos que o arquivamento dos dados seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de acesso do público aos documentos no contexto das obrigações de transparência. |
2. Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu, um órgão da União ou um terceiro que receba dados ao abrigo do presente capítulo não pode:
a) | Utilizar os dados ou informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção ou de funcionamento do detentor dos dados para desenvolver ou melhorar um produto conectado ou serviço conexo que concorra com o produto conectado ou serviço conexo do detentor dos dados; |
b) | Partilhar os dados com outro terceiro para qualquer uma das finalidades referidas na alínea a). |
3. A divulgação de segredos comerciais a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União só pode ser exigida na medida do estritamente necessário para alcançar o objetivo de um pedido efetuado nos termos do artigo 15.o. Nesse caso, o detentor dos dados, ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular do segredo comercial, deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo os metadados pertinentes. Antes da divulgação dos segredos comerciais, o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, incluindo, se for caso disso, a utilização de modelos de cláusulas contratuais, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.
4. Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União são responsáveis pela segurança dos dados por si recebidos.
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