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Artigo 8.o

Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados

1.   Caso, no âmbito das relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado a disponibilizá-los a um destinatário dos dados por força do artigo 5.o ou por força de outra disposição aplicável de direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União aplicável, deve acordar com o destinatário dos dados as disposições para a respetiva disponibilização e deve fazê-lo em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios e de forma transparente, em conformidade com o presente capítulo e o capítulo IV.

2.   Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, não é vinculativa se constituir uma cláusula contratual abusiva na aceção do artigo 13.o ou se, em detrimento do utilizador, excluir a aplicação dos direitos do utilizador nos termos do capítulo II, constituir uma derrogação dos mesmos ou alterar os seus efeitos.

3.   Ao disponibilizar os dados, o detentor dos dados não pode discriminar, no que diz respeito às disposições para a disponibilização dos dados, entre categorias comparáveis de destinatários dos dados, incluindo empresas parceiras ou empresas associadas do detentor dos dados. Caso um destinatário dos dados considere discriminatórias as condições em que os dados lhe foram disponibilizados, o detentor dos dados deve, sem demora injustificada, apresentar ao destinatário dos dados, a pedido fundamentado deste, informações que demonstrem que não houve discriminação.

4.   Um detentor dos dados não pode disponibilizar os dados a um destinatário dos dados, inclusive em regime de exclusividade, a menos que o utilizador o solicite nos termos do capítulo II.

5.   Os detentores e os destinatários dos dados não podem ser obrigados a facultar quaisquer informações para além das necessárias com vista à verificação do cumprimento das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento ou de outras disposições aplicáveis do direito da União ou da legislação nacional aplicável adotada em conformidade com direito da União.

6.   Salvo disposição em contrário do direito da União, incluindo o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 5.o, n.o 9, do presente regulamento, ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a obrigação de disponibilização dos dados a um destinatário dos dados não pode obrigar à divulgação de segredos comerciais.

Artigo 14.o

Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais

Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União demonstre uma necessidade excecional, tal como previsto no artigo 15.o, de utilizar determinados dados, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados, para desempenhar as suas atribuições legais de interesse público, os detentores dos dados que sejam pessoas coletivas, que não sejam organismos do setor público e que detenham esses dados devem disponibilizá-los mediante pedido devidamente fundamentado.

Artigo 22.

Assistência mútua e cooperação transfronteiriça

1.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.

2.   Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.

3.   Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

4.   Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:

a)

Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido;

b)

Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo.

O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.

CAPÍTULO VI

MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.


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