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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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2023/2854 PT Art. 32 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 32.

Acesso e transferência governamentais internacionais

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 3, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem tomar todas as medidas técnicas, organizativas e legais adequadas, incluindo contratos, a fim de impedir que entidades governamentais internacionais ou de países terceiros acedam a dados não pessoais detidos na União ou os transfiram, caso esse acesso ou essa transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

2.   As decisões judiciais ou sentenças de um órgão jurisdicional de um país terceiro e as decisões de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exijam que um prestador de serviços de tratamento de dados transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou entre o país terceiro requerente e um Estado-Membro.

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2, caso um prestador de serviços de tratamento de dados seja o destinatário de uma decisão judicial ou sentença de um órgão jurisdicional de um país terceiro ou de uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União, e o cumprimento dessa decisão seja suscetível de colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de um país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridadepode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um órgão jurisdicional competente de um país terceiro; e

c)

O órgão jurisdicional competente do país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

O destinatário da decisão ou sentença pode solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional competente em matéria de cooperação internacional em questões jurídicas, a fim de determinar se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas, nomeadamente quando considerar que a decisão pode dizer respeito a segredos comerciais e outros dados comercialmente sensíveis, bem como a conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que a transferência pode conduzir a uma reidentificação. O organismo ou autoridade nacional relevante pode consultar a Comissão. Se o destinatário considerar que a decisão ou sentença pode colidir com os interesses de segurança nacional ou com os interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros, deve solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional relevante para determinar se os dados solicitados dizem respeito a interesses de segurança nacional ou a interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros. Se o destinatário não tiver recebido desse organismo ou autoridade uma resposta no prazo de um mês, ou se o parecer desse organismo ou autoridades concluir que as condições previstas no primeiro parágrafo não estão preenchidas, o destinatário pode rejeitar o pedido de transferência ou de acesso a dados não pessoais por esses motivos.

O Comité Europeu da Inovação de Dados referido no artigo 42.o presta aconselhamento e assistência à Comissão na elaboração de diretrizes sobre a avaliação do cumprimento das condições previstas no primeiro parágrafo do presente número.

4.   Se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 2 ou 3, o prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar a quantidade mínima de dados que seja admissível em resposta a um pedido, com base numa interpretação razoável desse pedido por parte do prestador ou do organismo ou autoridade nacional relevante a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   O prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o cliente da existência de um pedido de acesso aos seus dados apresentado por uma autoridade de um país terceiro antes de satisfazer esse pedido, exceto nos casos em que o pedido vise finalidades relativas à fiscalização e garantia do cumprimento da lei e enquanto tal for necessário para preservar a eficácia das atividades de fiscalização e garantia do cumprimento da lei.

CAPÍTULO VIII

INTEROPERABILIDADE


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