keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 4.o Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 5.o Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros
- Artigo 6.o Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador
- Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- Artigo 8.o Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados
- Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- Artigo 10.o Resolução de litígios
- Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
- Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
- Artigo 13.o Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
- Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
- Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
- Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
- Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
- Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
- Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
- Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
- Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
- Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
- Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
- Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
- Artigo 27.
- Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
- Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
- Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
- Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
- Artigo 32. Acesso e transferência governamentais internacionais
- Artigo 33. Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados
- Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
- Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
- Artigo 36. Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados
- Artigo 37. Autoridades competentes e coordenadores de dados
- Artigo 38. Direito de reclamação
- Artigo 39. Direito à ação judicial
- Artigo 40. Sanções
- Artigo 41.
- Artigo 42. Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
- Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
- Artigo 45. Exercício da delegação
- Artigo 46. Procedimento de comité
- Artigo 47. Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
- Artigo 48. Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 49. Avaliação e revisão
- Artigo 50. Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 24
- pedido 11
- detentor 10
- união 6
- central 5
- organismo 5
- banco 5
- comissão 5
- público 5
- europeu 5
- setor 5
- órgão 5
- não 4
- artigo o 3
- demora 3
- alteração 3
- caso 3
- para 3
- injustificada 3
- solicitados 3
- disponibilização 3
- termos 3
- após 2
- capítulo 2
- úteis 2
- pessoais 2
- no 2
- prazo 2
- tardar 2
- mais 2
- qualquer 2
- caso 2
- anteriormente 2
- solicitar 2
- recusar 2
- cumprimento 2
- casos 2
- pretenda 2
- contestar 2
- finalidade 2
- presente 2
- mesma 2
- receção 2
- condições 1
- estabelecidas 1
- alínea c 1
- nos 1
- se 1
- decidir 1
- conformidade 1
Artigo 18.
Cumprimento dos pedidos de dados
1. Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias.
2. Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:
a) | O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados; |
b) | Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c); |
c) | O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2. |
3. Se o detentor dos dados decidir recusar o pedido ou solicitar a sua alteração em conformidade com o n.o 2, alínea b), deve indicar a identidade do organismo do setor público ou da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União que apresentou anteriormente um pedido para a mesma finalidade.
4. Caso os dados solicitados incluam dados pessoais, o detentor dos dados deve anonimizar adequadamente os dados, a menos que o cumprimento do pedido de disponibilização de dados a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União exija a divulgação de dados pessoais. Nesses casos, o detentor dos dados deve pseudonimizar os dados.
5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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