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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, incluindo sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

2)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo ou da utilização dos dados, que facilita a pesquisa ou a utilização desses dados;

3)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

4)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

5)

«Produto conectado», um bem que obtém, gera ou recolhe dados relativos à sua utilização ou ao seu ambiente e que é capaz de comunicar dados relativos a um produto através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, e cuja função principal não consiste na conservação, no tratamento ou na transmissão de dados em nome de quaisquer partes que não sejam o utilizador;

6)

«Serviço conexo», um serviço digital, que não seja um serviço de comunicações eletrónicas, incluindo software, conectado ao produto no momento da aquisição ou locação de tal modo que a sua ausência impediria que o produto conectado desempenhasse uma ou mais das suas funções, ou conectado posteriormente ao produto pelo fabricante ou por terceiros, a fim de aumentar, atualizar ou adaptar as funções do produto conectado;

7)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados ou conjuntos de dados, através de procedimentos automatizados ou não automatizados, como por exemplo a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou quaisquer outros meios de disponibilização dos mesmos, o alinhamento ou a combinação, a limitação, o apagamento ou a destruição;

8)

«Serviço de tratamento de dados», um serviço digital que é prestado a um cliente e que permite um acesso em rede, ubíquo e a pedido, a um conjunto partilhado de recursos de computação configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada, distribuída ou altamente distribuída, que é suscetível de ser rapidamente disponibilizado e libertado com um nível mínimo de esforço de gestão ou de interação com o prestador do serviço;

9)

«Mesmo tipo de serviço», um conjunto de serviços de tratamento de dados que partilham o mesmo objetivo principal, o mesmo modelo de serviço de tratamento de dados e as principais funcionalidades;

10)

«Serviço de intermediação de dados», um serviço de intermediação de dados na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/868;

11)

«Titular dos dados», o titular dos dados a que se refere o artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12)

«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que é proprietária de um produto conectado ou para quem foram transferidos, com base num contrato, direitos temporários à utilização desse produto conectado, ou que recebe serviços conexos;

13)

«Detentor dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito ou a obrigação, nos termos do presente regulamento, do direito aplicável da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, de utilizar e de disponibilizar determinados dados, nomeadamente, caso tal tenha sido acordado contratualmente, dados relativos a um produto ou dados relativos a um serviço conexo que tenha recuperado ou gerado durante a prestação de um serviço conexo;

14)

«Destinatário dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão, que não seja o utilizador de um produto conectado ou serviço conexo, à qual o detentor dos dados disponibiliza os dados, incluindo um terceiro na sequência de um pedido do utilizador ao detentor dos dados ou em conformidade com uma obrigação jurídica ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União;

15)

«Dados relativos a um produto», dados gerados pela utilização de um produto conectado concebido pelo fabricante para que os mesmos sejam recuperáveis através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, por parte de um utilizador, de um detentor dos dados ou de terceiros, incluindo, se for caso disso, o fabricante;

16)

«Dados relativos a um serviço conexo», dados que representam a digitalização das ações do utilizador ou dos eventos relacionados com o produto conectado, registados intencionalmente pelo utilizador ou gerados como subproduto da ação do utilizador durante a prestação de um serviço conexo pelo prestador de serviços;

17)

«Dados prontamente disponíveis», dados relativos a um produto e dados relativos a um serviço conexo legalmente obtidos por um detentor dos dados ou suscetíveis de por ele serem legalmente obtidos a partir do produto conectado ou serviço conexo, sem um esforço desproporcionado que vá para além de uma operação simples;

18)

«Segredo comercial», um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943;

19)

«Titular do segredo comercial», um titular do segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/943;

20)

«Definição de perfis», a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

21)

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto conectado para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

22)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto conectado no mercado da União;

23)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, ofício ou profissão;

24)

«Empresa», uma pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas e aos contratos abrangidos pelo presente regulamento, age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão;

25)

«Pequena empresa», uma pequena empresa na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

26)

«Microempresa», uma microempresa na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

27)

«Órgãos da União», os órgãos e organismos da União estabelecidos através de atos legislativos adotados com base no Tratado sobre a União Europeia, no TFUE ou no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo daqueles atos legislativos;

28)

«Organismo do setor público», as autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros e os organismos de direito público dos Estados-Membros, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos;

29)

«Emergência pública», uma situação excecional, limitada no tempo, como uma emergência de saúde pública, uma emergência resultante de catástrofes naturais ou uma catástrofe de grandes proporções de origem humana, incluindo incidentes importantes em matéria de cibersegurança, que afeta negativamente a população da União ou que afeta um Estado-Membro ou parte dele, com o risco de repercussões graves e duradouras nas condições de vida, na estabilidade económica ou na estabilidade financeira, ou com o risco de degradação significativa e imediata dos ativos económicos da União ou dos Estados-Membros em causa, e que é determinada ou oficialmente declarada de acordo com os procedimentos previstos no direito da União ou nacional;

30)

«Cliente», uma pessoa singular ou coletiva que tenha estabelecido uma relação contratual com um prestador de serviços de tratamento de dados com o objetivo de utilizar um ou mais serviços de tratamento de dados;

31)

«Assistentes virtuais», software com capacidade para tratar pedidos, funções ou perguntas, nomeadamente os que se baseiam em sons, textos, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, funções ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla as funções de produtos conectados;

32)

«Ativos digitais», elementos em formato digital, incluindo aplicações, para os quais o cliente tem o direito de utilização, independentemente da relação contratual estabelecida com o serviço de tratamento de dados do qual o cliente se pretende mudar;

33)

«Infraestrutura informática local», uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação e recursos de computação de que o cliente é proprietário ou locatário localizados no centro de dados do próprio cliente e operados pelo cliente ou por um terceiro;

34)

«Mudança», o processo que envolve um prestador de serviços de tratamento de dados de origem, um cliente de um serviço de tratamento de dados e, se for o caso, um prestador de serviços de tratamento de dados de destino, pelo qual o cliente de um serviço de tratamento de dados passa da utilização de um serviço de tratamento de dados para a utilização de outro serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço, ou de outro serviço, disponibilizado por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, ou de uma infraestrutura informática local, nomeadamente através da extração, da transformação e do carregamento dos dados;

35)

«Encargos decorrentes da saída de dados», as comissões de transferência de dados cobradas aos clientes pela extração dos seus dados, através da rede, da infraestrutura informática de um prestador de serviços de tratamento de dados para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais;

36)

«Encargos decorrentes da mudança», encargos, que não as comissões habituais cobradas pelo serviço ou penalizações por rescisão antecipada de contrato, impostos por um prestador de serviços de tratamento de dados a um cliente pelas ações exigidas pelo presente regulamento para a mudança para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais, incluindo encargos decorrentes da saída de dados;

37)

«Equivalência funcional», o restabelecimento, com base nos dados exportáveis e nos ativos digitais do cliente, de um nível mínimo de funcionalidade no ambiente de um novo serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço após o processo de mudança, em que o serviço de tratamento de dados de destino produz um resultado materialmente comparável em resposta à mesma entrada de características partilhadas fornecida ao cliente ao abrigo do contrato;

38)

«Dados exportáveis», para efeitos dos artigos 23.o a 31.o e do artigo 35.o, os dados de entrada e saída, incluindo metadados, direta ou indiretamente gerados ou cogerados pela utilização, pelo cliente, do serviço de tratamento de dados, excluindo quaisquer ativos ou dados protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que constituam um segredo comercial, de prestadores do serviço de tratamento de dados ou de terceiros;

39)

«Contrato inteligente», um programa de computador utilizado para a execução automática de um acordo ou de parte dele, utilizando uma sequência de registos eletrónicos de dados e garantindo a sua integridade e a exatidão do seu ordenamento cronológico;

40)

«Interoperabilidade», a capacidade de dois ou mais espaços de dados ou redes de comunicações, sistemas, produtos conectados, aplicações, serviços de tratamento de dados ou componentes procederem ao intercâmbio de dados e os utilizarem, de modo a desempenharem as suas funções;

41)

«Especificações de interoperabilidade aberta», as especificações técnicas no domínio informático, que são orientadas para a concretização da interoperabilidade entre serviços de tratamento de dados;

42)

«Especificações comuns», um documento, que não uma norma, que contém soluções técnicas que proporcionam um meio para cumprir certos requisitos e obrigações estabelecidas no presente regulamento;

43)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

CAPÍTULO II

PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.

2.   Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão.

3.   Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.

4.   Os clientes de serviços de tratamento de dados e os prestadores desses serviços devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios relacionados com violações dos direitos dos clientes e com as obrigações dos prestadores de serviços de tratamento de dados, nos termos dos artigos 23.o a 31.o.

5.   O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;

b)

Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;

c)

Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;

d)

Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.

6.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos de resolução de litígios certificados nos termos do n.o 5. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos num sítio Web específico e mantê-la atualizada.

7.   Os organismos de resolução de litígios devem recusar-se a tratar um pedido de resolução de um litígio que já tenha sido submetido a outro organismo de resolução de litígios ou a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

8.   Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações.

9.   Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação.

10.   Os organismos de resolução de litígios devem elaborar e tornar públicos os relatórios anuais de atividades. Esses relatórios anuais devem incluir, em particular, as seguintes informações gerais:

a)

Os resultados agregados dos litígios;

b)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;

c)

As razões mais comuns que conduzem a litígios.

11.   A fim de facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas, os organismos de resolução de litígios podem decidir incluir recomendações no relatório a que se refere o n.o 10 sobre a forma como os problemas podem ser evitados ou resolvidos.

12.   A decisão de um organismo de resolução de litígios só é vinculativa para as partes se estas tiverem dado o seu consentimento explícito à sua natureza vinculativa antes do início do processo de resolução de litígios.

13.   O presente artigo não afeta o direito das partes de procurarem vias de recurso efetivas perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

Artigo 18.

Cumprimento dos pedidos de dados

1.   Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias.

2.   Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:

a)

O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados;

b)

Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c);

c)

O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2.

3.   Se o detentor dos dados decidir recusar o pedido ou solicitar a sua alteração em conformidade com o n.o 2, alínea b), deve indicar a identidade do organismo do setor público ou da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União que apresentou anteriormente um pedido para a mesma finalidade.

4.   Caso os dados solicitados incluam dados pessoais, o detentor dos dados deve anonimizar adequadamente os dados, a menos que o cumprimento do pedido de disponibilização de dados a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União exija a divulgação de dados pessoais. Nesses casos, o detentor dos dados deve pseudonimizar os dados.

5.   Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

Artigo 25.

Cláusulas contratuais relativas à mudança

1.   Os direitos do cliente e as obrigações do prestador de serviços de tratamento de dados em relação à mudança de prestador desses serviços ou, se for caso disso, à transferência para uma infraestrutura informática local, devem ser estabelecidos de forma clara num contrato escrito. O prestador de serviços de tratamento de dados deve disponibilizar esse contrato ao cliente, antes de ser assinado, num suporte que permita ao cliente armazenar e reproduzir o contrato.

2.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2019/770, o contrato referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Cláusulas que permitam ao cliente, mediante pedido, mudar para outro serviço de tratamento de dados oferecido por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente ou transferir todos os dados exportáveis e ativos digitais para uma infraestrutura informática local, sem demora injustificada e, em qualquer caso, não excedendo o período de transição máximo obrigatório de 30 dias consecutivos, a iniciar após o período máximo de pré-aviso referido na alínea d), durante o qual o contrato de serviço permanece aplicável e durante o qual o prestador de serviços de tratamento de dados deve:

i)

prestar uma assistência razoável ao cliente e a terceiros autorizados pelo cliente no processo de mudança,

ii)

agir com a devida diligência para manter a continuidade da atividade e prosseguir a prestação das funções ou serviços ao abrigo do contrato,

iii)

prestar informações claras sobre os riscos conhecidos para a continuidade da prestação das funções ou serviços por parte do prestador de serviços de tratamento de dados de origem,

iv)

assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança ao longo de todo o processo de mudança, em especial a segurança dos dados durante a sua transferência e a segurança continuada dos dados durante o período de recuperação especificado na alínea g), em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis;

b)

A obrigação do prestador de serviços de tratamento de dados de apoiar a estratégia de saída do cliente pertinente para os serviços contratados, inclusive através da prestação de todas as informações pertinentes;

c)

Uma cláusula que especifique que se considera que o contrato chegou ao seu termo e que o cliente será desse facto notificado, num dos seguintes casos:

i)

quando aplicável, após a conclusão com êxito do processo de mudança,

ii)

no final do prazo máximo de pré-aviso referido na alínea d), caso o cliente não pretenda mudar, mas antes apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais após a cessação do serviço;

d)

Um prazo máximo de pré-aviso para o início do processo de mudança, que não pode exceder dois meses;

e)

A especificação exaustiva de todas as categorias de dados e ativos digitais que podem ser transferidas durante o processo de mudança, incluindo, no mínimo, todos os dados exportáveis;

f)

A especificação exaustiva das categorias de dados específicas ao funcionamento interno do serviço dos prestadores de serviços de tratamento de dados que devem ser excluídas dos dados exportáveis nos termos da alínea e) do presente número caso exista um risco de violação dos segredos comerciais do prestador, desde que essas exclusões não impeçam nem atrasem transferência mudança prevista no artigo 23.o;

g)

Um período mínimo de recuperação de dados de pelo menos 30 dias consecutivos, com início após o termo do período de transição acordado entre o cliente e o prestador de serviços de tratamento de dados, em conformidade com a alínea a) do presente número, e o n.o 4;

h)

Uma cláusula que garanta o apagamento integral de todos os dados exportáveis e ativos digitais gerados diretamente pelo cliente, ou diretamente relacionados com o cliente, após o termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g) ou após o termo de um prazo alternativo acordado que seja posterior ao termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g), desde que o processo de mudança tenha sido concluído com êxito;

i)

Encargos decorrentes da mudança que possam ser impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados em conformidade com o artigo 29.o.

3.   O contrato a que se refere o n.o 1 deve incluir cláusulas que prevejam que o cliente pode notificar o prestador de serviços de tratamento de dados da sua decisão de realizar uma ou mais das seguintes ações após o termo do período de notificação máximo referido no n.o 2, alínea d):

a)

Mudar para um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, caso em que o cliente deve prestar as informações necessárias sobre esse prestador;

b)

Mudar para uma infraestrutura informática local;

c)

Apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais.

4.   Caso o período máximo de transição obrigatório previsto no n.o 2, alínea a), seja tecnicamente inviável, o prestador de serviços de tratamento de dados deve notificar o cliente no prazo de 14 dias úteis a contar da formulação do pedido de mudança, e deve justificar devidamente a inviabilidade técnica e indicar um período de transição alternativo, que não pode ser superior a sete meses. Em conformidade com o n.o 1, a continuidade do serviço deve ser assegurada durante todo o período de transição alternativo.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o contrato referido no n.o 1, deve incluir cláusulas que confiram ao cliente o direito de prorrogar o período de transição uma vez, por um período que o cliente considere mais adequado para os seus próprios fins.

Artigo 33.

Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados

1.   Os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes devem cumprir os seguintes requisitos essenciais para facilitar a interoperabilidade dos dados, dos mecanismos e dos serviços de partilha de dados bem como dos espaços comuns europeus de dados, que constituem quadros interoperáveis de normas e práticas comuns, específicos de determinado fim, de determinado setor ou de vários setores e destinados a partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil:

a)

O conteúdo do conjunto de dados, as restrições de utilização, as licenças, a metodologia de recolha de dados, a qualidade e a incerteza dos dados devem ser suficientemente descritos, quando aplicável, num formato de leitura automática, para possibilitar que o destinatário encontre os dados, a eles aceda e os utilize;

b)

As estruturas de dados, os formatos dos dados, os vocabulários, os sistemas de classificação, as taxonomias e as listas de códigos, quando disponíveis, devem ser descritos de forma coerente e acessível ao público;

c)

Os meios técnicos de acesso aos dados, como as interfaces de programação de aplicações, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço, devem ser suficientemente descritos para possibilitar o acesso e a transmissão automáticos de dados entre as partes, incluindo continuamente, sob a forma de descarregamento em bloco, ou em tempo real num formato de leitura automática, quando tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento do produto conectado;

d)

Quando aplicável, devem ser disponibilizados os meios para permitir a interoperabilidade das ferramentas para automatizar a execução de acordos de partilha de dados, como os contratos inteligentes.

Estes requisitos podem revestir-se de uma natureza genérica ou dizer respeito a setores específicos, tendo plenamente em conta a inter-relação com os requisitos decorrentes de outras disposições de direito da União ou nacional.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o do presente regulamento, a fim de completar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo, em relação aos requisitos que, pela sua natureza, não possam produzir o efeito pretendido a menos que sejam especificados mais pormenorizadamente em atos jurídicos vinculativos da União, e a fim de refletir adequadamente a evolução tecnológica e do mercado.

A Comissão, ao adotar atos delegados, levará em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados, em conformidade com o artigo 42.o, alínea c), alínea iii).

3.   Presume-se que os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes em espaços de dados que cumprem as normas harmonizadas, ou partes das mesmas, cujas referências se encontrem publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que essas normas ou partes das mesmas sejam abrangidas por aquelas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

4.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido;

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

6.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 5 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 5 do presente artigo.

7.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 5, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

8.   Presume-se que os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes em espaços de dados que cumprem as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 5, estão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

9.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e para efeitos de publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais daqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

10.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto através da apresentação de uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

11.   A Comissão pode, tendo em conta a proposta do Comité Europeu da Inovação de Dados nos termos do artigo 30.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/868, adotar orientações que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados.

Artigo 36.

Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados

1.   O vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo de disponibilização de dados, ou de parte do mesmo, deve assegurar que os referidos contratos inteligentes cumprem os seguintes requisitos essenciais de:

a)

Solidez e controlo do acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi concebido de modo a proporcionar mecanismos de controlo do acesso e um elevado grau de solidez, a fim de evitar erros funcionais e de resistir à manipulação por terceiros;

b)

Cessação e interrupção seguras, para assegurar a existência de um mecanismo para pôr termo à execução continuada das transações e que o contrato inteligente inclui funções internas que permitam reiniciar ou dar instruções ao contrato de modo a parar ou interromper a operação, em especial a fim de evitar futuras execuções acidentais;

c)

Arquivamento e continuidade dos dados, para assegurar, caso um contrato inteligente tenha de ser rescindido ou desativado, que exista a possibilidade de arquivar os dados sobre as transações, a lógica e o código do contrato inteligente, a fim de conservar o registo das operações realizadas no passado em relação aos dados (auditabilidade);

d)

Controlo do acesso, para assegurar que os contratos inteligentes estejam protegidos através de mecanismos rigorosos de controlo do acesso ao nível da governação e ao nível dos contratos inteligentes; e

e)

Coerência, para assegurar coerência com os termos do acordo de partilha de dados que o contrato inteligente executa.

2.   O vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados deve efetuar uma avaliação da conformidade com vista ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 e, no que respeita ao cumprimento desses requisitos, emitir uma declaração de conformidade UE.

3.   Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados, é responsável pelo cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1.

4.   Presume-se que um contrato inteligente que cumpre as normas harmonizadas, ou as partes pertinentes das mesmas, e cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

5.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

7.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 6 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 6 do presente artigo.

8.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 6, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

9.   Presume-se que o vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto de execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados que cumpre as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 6, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

10.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 6 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais que aqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

11.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.

Artigo 39.

Direito à ação judicial

1.   Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas tomadas pelas autoridades competentes.

2.   Caso uma autoridade competente não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.

3.   Os processos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.


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