keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- 1 Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 5
- qualificados 5
- criação 4
- assinatura 4
- eletrónico 4
- dispositivos 4
- necessárias 3
- aplica-se 3
- o 3
- adaptações 3
- eletrónicas 3
- assinaturas 3
- selo 3
- eletrónica 3
- certificados 2
- efeitos 2
- qualificadas 2
- para 2
- exigidos 2
- requisitos 2
- qualificada 2
- legais 2
- não 1
- selos 1
- todos 1
- outros 1
- estados-membros 1
- prova 1
- enquanto 1
- admissibilidade 1
- eletrónicos 1
- reconhecidas 1
- negados 1
- podem 1
- não 1
- certificação 1
- publicação 1
- como 1
- são 1
- cumprir 1
- efeito 1
- formato 1
- apresentar 1
- facto 1
- simples 1
- a 1
- pelo 1
- legal 1
- estado-membro 1
- equivalente 1
Artigo 25.o
Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.
Artigo 39.o
Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
1. O artigo 29.o aplica-se com as necessárias adaptações aos requisitos exigidos para os dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
2. O artigo 30.o aplica-se com as necessárias adaptações à certificação dos dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
3. O artigo 31.o aplica-se com as necessárias adaptações à publicação da lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de selo eletrónico.
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