keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- 3 Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
- 1 Artigo 48.o Procedimento de comité
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 7
- o 6
- regulamento 5
- aplica-se 5
- dispositivos 4
- presente 4
- comité 4
- qualificados 4
- criação 4
- adaptações 3
- eletrónico 3
- selo 3
- necessárias 3
- não 2
- união 2
- no / 2
- confiança 2
- serviços 2
- sistemas 2
- lista 1
- requisitos 1
- exigidos 1
- para 1
- eletrónicos 1
- selos 1
- certificação 1
- publicação 1
- assistida 1
- certificados 1
- procedimento 1
- a 1
- comissão 1
- relativas 1
- esse 1
- entendido 1
- como 1
- aceção 1
- caso 1
- faça 1
- referência 1
- número 1
- capÍtulo 1
- disposiÇÕes 1
- forma 1
- contratos 1
- processual 1
- estabelecidos 1
- fechados 1
- dentro 1
- exclusivamente 1
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
2. O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.
3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.
Artigo 39.o
Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
1. O artigo 29.o aplica-se com as necessárias adaptações aos requisitos exigidos para os dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
2. O artigo 30.o aplica-se com as necessárias adaptações à certificação dos dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.
3. O artigo 31.o aplica-se com as necessárias adaptações à publicação da lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de selo eletrónico.
Artigo 48.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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