search


keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2014/0910 PT cercato: 'publicação' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


just index publicação:


whereas publicação:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 616

 

Artigo 22.o

Listas de confiança

1.   Os Estados-Membros elaboram, conservam e publicam listas de confiança com informações relativas aos prestadores qualificados de serviços de confiança para os quais forem competentes, assim como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

2.   Os Estados-Membros elaboram e publicam, em condições seguras, as listas de confiança referidas no n.o 1, eletronicamente assinadas ou seladas, num formato adequado ao tratamento automático.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem atrasos indevidos, informações sobre a entidade responsável pela elaboração, conservação e publicação das listas de confiança nacionais, os dados referentes ao local em que tais listas se encontram publicadas, bem como sobre os certificados utilizados para as assinar ou selar e as eventuais alterações a tais informações.

4.   A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as informações referidas no n.o 3 num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

5.   Até 18 de setembro de 2015, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações referidas no n.o 1 e define as especificações técnicas e os formatos das listas de confiança aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a)

Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b)

À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c)

Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d)

Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a)

Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b)

Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c)

Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d)

Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e)

Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f)

Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i)

os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii)

apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii)

a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g)

Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h)

Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i)

Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i);

j)

Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k)

Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3.   Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4.   No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Assinaturas eletrónicas

Artigo 31.o

publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.

2.   Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos

1.   O artigo 29.o aplica-se com as necessárias adaptações aos requisitos exigidos para os dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.

2.   O artigo 30.o aplica-se com as necessárias adaptações à certificação dos dispositivos qualificados de criação de selo eletrónico.

3.   O artigo 31.o aplica-se com as necessárias adaptações à publicação da lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de selo eletrónico.

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 52.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:

a)

Os artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 5, 12.o, n.os 2 a 9, 17.o, n.o 8, 19.o, n.o 4, 20.o, n.o 4, 21.o, n.o 4, 22.o, n.o 5, 23.o, n.o 3, 24.o, n.o 5, 27.o, n.o 4 e n.o 5, 28.o, n.o 6, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 3 e n.o 4, 31.o, n.o 3, 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 2, 34.o, n.o 2, 37.o, n.o 4 e n.o 5, 38.o, n.o 6, 42.o, n.o 2, 44.o, n.o 2, 45.o, n.o 2, 47.o e 48.o são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;

b)

Os artigos 7.o, 8.o, n.os 1 e 2, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8;

c)

O artigo 6.o é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8.

3.   Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o antes da data referida no n.o 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.o é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.o 2, alínea c).

4.   Não obstante o n.o 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.o, n.o 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(4)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(9)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(10)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(11)  Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiriço de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 6.

(15)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


ANEXO I

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA

Os certificados qualificados de assinatura eletrónica contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de assinatura eletrónica;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Pelo menos, o nome do signatário, ou um pseudónimo, caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado;

d)

Os dados necessários para a validação da assinatura eletrónica que correspondam aos dados necessários para a criação da assinatura eletrónica;

e)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

i)

A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

j)

Se os dados para a criação da assinatura eletrónica relacionados com os dados para a validação da assinatura eletrónica se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado para tratamento automático.


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS QUALIFICADOS DE CRIAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÓNICAS

1.

Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas asseguram, pelos meios técnicos e procedimentais adequados, que pelo menos:

a)

A confidencialidade dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas esteja razoavelmente assegurada;

b)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar assinaturas eletrónicas só possam, na prática, ocorrer uma vez;

c)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas não possam, com uma segurança razoável, ser deduzidos de outros dados e que as assinaturas estejam protegidas eficazmente contra falsificações produzidas por meio de tecnologias atualmente disponíveis;

d)

Os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas utilizados para criar as assinaturas eletrónicas possam ser eficazmente protegidos pelo signatário legítimo contra a utilização por terceiros.

2.

Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas não podem alterar os dados a assinar nem impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes da assinatura.

3.

A geração ou a gestão, em nome do signatário, dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas só podem ser efetuadas por um prestador qualificado de serviços de confiança.

4.

Sem prejuízo do ponto 1, alínea d), os prestadores qualificados de serviços de confiança que gerem os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas em nome do signatário podem duplicar esses dados apenas para fins de cópia de segurança, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

A segurança dos conjuntos de dados duplicados estar ao mesmo nível da dos conjuntos de dados originais;

b)

O número de conjuntos de dados duplicados não exceder o mínimo necessário para garantir a continuidade do serviço.


ANEXO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE SELOS ELETRÓNICOS

Os certificados qualificados de selos eletrónicos contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de selo eletrónico;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Pelo menos o nome do criador do selo e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

d)

Os dados necessários para a validação do selo eletrónico que correspondam aos dados necessários para a criação do selo eletrónico;

e)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

f)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

g)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

h)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g);

i)

A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado;

j)

Se os dados para a criação do selo eletrónico relacionados com os dados para a validação do selo eletrónico se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de selo eletrónico, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático.


ANEXO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS

Os certificados qualificados de autenticação de sítios web contêm:

a)

Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado para autenticação de sítios web;

b)

Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e

para as pessoas coletivas: a designação e, eventualmente, o número de registo conforme constam dos registos oficiais,

para as pessoas singulares: o nome;

c)

Para as pessoas singulares: pelo menos o nome, ou um pseudónimo, da pessoa à qual o certificado foi emitido. A utilização de um pseudónimo deve ser claramente indicada;

Para pessoas coletivas: pelo menos o nome da pessoa coletiva à qual o certificado foi emitido e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;

d)

Elementos do endereço, incluindo, pelo menos, a cidade e o Estado, da pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido, eventualmente conforme constam dos registos oficiais;

e)

O nome ou os nomes de domínio explorados pela pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido;

f)

A indicação do início e do termo da validade do certificado;

g)

O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;

h)

A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;

i)

O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea h);

j)

A localização dos serviços que conferem a validade ao certificado e aos quais se pode recorrer para inquirir do estado de validade do certificado qualificado.


whereas









keyboard_arrow_down