keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Simples transporte
- Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- Artigo 6.o Alojamento virtual
- Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
- Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
- Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
- Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
- Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
- Artigo 12.o Pontos de contacto para os destinatários do serviço
- Artigo 13.o Representantes legais
- Artigo 14.o Termos e condições
- Artigo 15.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
- Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
- Artigo 17.o Exposição de motivos
- Artigo 18.o Notificação de suspeitas de crime
- Artigo 19.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações
- Artigo 21.o Resolução extrajudicial de litígios
- Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
- Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
- Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
- Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- Artigo 27.o Transparência dos sistemas de recomendação
- Artigo 28.o Proteção dos menores em linha
- Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
- Artigo 31.o Conformidade desde a conceção
- Artigo 32.o Direito à informação
- Artigo 33.o Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 34.o Avaliação dos riscos
- Artigo 35.o Atenuação de riscos
- Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
- Artigo 37.o Auditoria independente
- Artigo 38.o Sistemas de recomendação
- Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo
- Artigo 41.o Função da verificação da conformidade
- Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
- Artigo 43.o Taxa de supervisão
- Artigo 44.o Normas
- Artigo 45.o Códigos de conduta
- Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
- Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
- Artigo 48.o Protocolos de crise
- Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 52.o Sanções
- Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
- Artigo 54.o Indemnização
- Artigo 55.o Relatórios de atividades
- Artigo 56.o Competência
- Artigo 57.o Assistência mútua
- Artigo 58.o Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 59.o Submissão à Comissão
- Artigo 60.o Investigações conjuntas
- Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- Artigo 62.o Estrutura do Comité
- Artigo 63.o Funções do Comité
- Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
- Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
- Artigo 67.o Pedidos de informação
- Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
- Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 70.o Medidas provisórias
- Artigo 71.o Compromissos
- Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
- Artigo 73.o Incumprimento
- Artigo 74.o Coimas
- Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
- Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
- Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
- Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 80.o Publicação de decisões
- Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
- Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
- Artigo 84.o Sigilo profissional
- Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
- Artigo 86.o Representação
- Artigo 87.o Exercício da delegação
- Artigo 88.o Procedimento de comité
- Artigo 89.o Alteração da Diretiva 2000/31/CE
- Artigo 90.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 91.o Reexame
- Artigo 92.o Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 93.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviço 7
- não 6
- destinatário 4
- conhecimento 3
- informação 3
- prestador 3
- tenha 3
- atue 3
- autoridade 3
- o 3
- no 2
- transação 2
- plataformas 2
- conteúdo 2
- aplicável 2
- linha 2
- atividade 2
- controlo 2
- consumidores 2
- informações 2
- afeta 1
- qualquer 1
- permitam 1
- específico 1
- elemento 1
- apresentem 1
- estado-membro 1
- exigir 1
- previna 1
- essas 1
- forma 1
- ponha 1
- sempre 1
- comerciantes 1
- distância 1
- contratos 1
- celebrar 1
- permitem 1
- termo 1
- outra 1
- jurídico 1
- artigo 1
- própria 1
- presente 1
- possibilidade 1
- judiciária 1
- disposto 1
- administrativa 1
- acordo 1
- plataforma 1
Artigo 6.o
Alojamento virtual
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
a) | Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciem a ilegalidade da atividade ou do conteúdo; ou |
b) | A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais. |
2. O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3. O n.o 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de defesa dos consumidores, de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria plataforma em linha ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com o sistema jurídico de um Estado-Membro, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
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