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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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2022/2065 PT cercato: 'celebrar' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
  • 1 Artigo 6.o Alojamento virtual

  • CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

    SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

    SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
  • 1 Artigo 28.o Proteção dos menores em linha
  • 3 Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
  • 9 Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
  • 4 Artigo 31.o Conformidade desde a conceção

  • SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
  • 2 Artigo 32.o Direito à informação

  • SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

    CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

    SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

    SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 6.o

Alojamento virtual

1.   Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a)

Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciem a ilegalidade da atividade ou do conteúdo; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3.   O n.o 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de defesa dos consumidores, de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria plataforma em linha ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.

4.   O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com o sistema jurídico de um Estado-Membro, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 28.o

Proteção dos menores em linha

1.   Os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores adotam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários na sua interface com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

3.   O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga os fornecedores de plataformas em linha a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é um menor.

4.   A Comissão, após consulta ao Comité, pode emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha na aplicação do n.o 1.

SECÇÃO 4

Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

Artigo 29.o

Exclusão das micro e pequenas empresas

1.   A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que sejam consideradas micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.

A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.

Artigo 30.o

Rastreabilidade dos comerciantes

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que os comerciantes só possam utilizar essas plataformas em linha para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para estes fins, tiverem obtido as seguintes informações, sempre que forem aplicáveis ao comerciante:

a)

O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;

b)

Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

Os dados da conta de pagamento do comerciante;

d)

Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;

e)

Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.

2.   Ao receber as informações a que se refere o n.o 1, e antes de permitir que o comerciante em causa utilize os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), são fiáveis e completas. Para efeitos do presente regulamento, os comerciantes são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

No que diz respeito aos comerciantes que já utilizam os serviços de fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para os fins referidos no n.o 1 em 17 de fevereiro de 2024, os fornecedores envidam todos os esforços para obter dos comerciantes em causa as informações referidas na lista no prazo de 12 meses. Se os comerciantes em causa não fornecerem as informações dentro deste prazo, os fornecedores suspendem o fornecimento dos seus serviços a tais comerciantes até que estes tenham fornecido todas as informações.

3.   Se o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes obtiver indicações suficientes de que qualquer informação a que se refere o n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, esse fornecedor solicita ao comerciante que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.

Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, o prestador de plataformas em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150, caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes se recuse a autorizar um comerciante a utilizar o seu serviço nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou suspenda a sua prestação nos termos do n.o 3 do presente artigo, o comerciante em causa tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes armazenam as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, apagam as informações.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes só divulga as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos do direito aplicável, incluindo as decisões a que se refere o artigo 10.o e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.

7.   O fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes disponibiliza as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), na sua plataforma em linha aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. Essas informações ficam disponíveis pelo menos na interface em linha da plataforma em linha onde as informações sobre o produto ou sobre o serviço são apresentadas.

Artigo 31.o

Conformidade desde a conceção

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes cumpram as obrigações que lhes incumbem em matéria de informação pré-contratual, conformidade e informação sobre a segurança dos produtos nos termos do direito da União aplicável.

Em especial, o fornecedor em causa assegura que a sua interface em linha permite aos comerciantes prestar informações sobre o nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, tal como definido no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 e no direito da União.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface em linha é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes forneçam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações necessárias para a identificação clara e inequívoca dos produtos ou serviços promovidos ou oferecidos aos consumidores localizados na União através dos serviços dos fornecedores;

b)

Qualquer sinal que identifique o comerciante, como a marca comercial, símbolo ou o logótipo; e

c)

Se for caso disso, as informações relativas à rotulagem e marcação em conformidade com as normas do direito da União aplicável em matéria de segurança dos produtos e conformidade dos produtos.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, envidam todos os esforços para avaliar se tais comerciantes forneceram as informações a que se referem os n.os 1 e 2 antes de lhes permitir oferecer os seus produtos ou serviços nessas plataformas. Após permitir ao comerciante oferecer os respetivos produtos ou serviços na sua plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, o fornecedor envida esforços razoáveis para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços oferecidos foram identificados como ilegais em qualquer base de dados em linha ou interface em linha oficial, de acesso livre e legível por máquina.

Artigo 32.o

Direito à informação

1.   Caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tome conhecimento, independentemente do meio utilizado, de que um produto ou serviço ilegal foi oferecido por um comerciante a consumidores localizados na União através dos seus serviços, esse fornecedor deve, na medida em que disponha dos seus dados de contacto, informar os consumidores que adquiriram o produto ou serviço ilegais através dos seus serviços do seguinte:

a)

Do facto de o produto ou serviço ser ilegal;

b)

Da identidade do comerciante; e

c)

De quaisquer meios de reparação aplicáveis.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo está limitada às aquisições de produtos ou serviços ilegais efetuadas durante os seis meses que precedem o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da ilegalidade.

2.   Se, no caso referido no n.o 1, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes não dispuser dos dados de contacto de todos os consumidores em causa, esse fornecedor disponibiliza ao público e torna facilmente acessível na sua interface em linha as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de reparação aplicáveis.

SECÇÃO 5

Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos


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