keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 6.o Alojamento virtual
- 1 Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviço 10
- linha 7
- reclamações 7
- plataformas 7
- não 6
- destinatário 6
- utilização 4
- fornecedores 4
- período 4
- circunstâncias 4
- manifestamente 4
- abusiva 4
- informação 4
- notificações 4
- atue 3
- forma 3
- conteúdos 3
- ilegais 3
- factos 3
- o 3
- autoridade 3
- determinado 3
- conteúdo 3
- conhecimento 3
- os 3
- informações 3
- prestador 3
- tenha 3
- terem 2
- elementos 2
- termos 2
- apresentadas 2
- seus 2
- prévio 2
- número 2
- consumidores 2
- aviso 2
- emitido 2
- conta 2
- essas 2
- apresentem 2
- transação 2
- após 2
- razoável 2
- nos 2
- autor 2
- entidade 2
- pessoa 2
- suspensão 2
- infundadas 2
Artigo 6.o
Alojamento virtual
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
a) | Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciem a ilegalidade da atividade ou do conteúdo; ou |
b) | A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais. |
2. O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3. O n.o 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de defesa dos consumidores, de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria plataforma em linha ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com o sistema jurídico de um Estado-Membro, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 23.o
Medidas e proteção contra a utilização abusiva
1. Os fornecedores de plataformas em linha suspendem, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
2. Os fornecedores de plataformas em linha suspendem, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de gestão de reclamações referidos nos artigos 16.o e 20.o, respetivamente, por pessoas ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
3. Ao tomarem uma decisão sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha avaliam, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se o destinatário do serviço, a pessoa, a entidade ou o autor de reclamações, efetua a utilização abusiva a que se referem os n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que o fornecedor de plataformas em linha dispõe. Essas circunstâncias incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) | O número absoluto de elementos de conteúdo manifestamente ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentados num determinado período; |
b) | A sua proporção relativa em relação ao número total de elementos de informação fornecidos ou de notificações apresentadas num determinado período; |
c) | A gravidade das utilizações abusivas, nomeadamente a natureza dos conteúdos ilegais, e das suas consequências; |
d) | Quando for possível identificá-la, a intenção do destinatário do serviço, da pessoa, da entidade ou do autor de reclamações. |
4. Os fornecedores de plataformas em linha estabelecem de forma clara e pormenorizada, nos seus termos e condições, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, e dão exemplos dos factos e das circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
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