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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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2022/2065 PT Art. 59 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 59.o

Submissão à Comissão

1.   Se não for efetuada uma comunicação no prazo estabelecido no artigo 58.o, n.o 5, ou em caso de desacordo do Comité com a avaliação ou com as medidas tomadas ou previstas nos termos do artigo 58.o, n.o 5, ou nos casos referidos no artigo 60.o, n.o 3, o Comité pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações incluem, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviada ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, a avaliação realizada por esse coordenador dos serviços digitais, os motivos do desacordo e quaisquer informações adicionais de apoio à submissão à Comissão.

2.   A Comissão avalia a questão no prazo de dois meses a contar da submissão da questão nos termos do n.o 1, após consulta do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

3.   Se, nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão considerar que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do artigo 58.o, n.o 5, são insuficientes para assegurar a sua execução efetiva ou de outra forma incompatíveis com o presente regulamento, comunica os seus pontos de vista ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité e solicita ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que proceda a uma análise da questão.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, tendo na máxima conta os pontos de vista e o pedido de análise pela Comissão. No prazo de dois meses a contar do pedido de análise, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento comunica as medidas tomadas à Comissão, bem como ao coordenador dos serviços digitais requerente ou ao Comité que tomou medidas nos termos do artigo 58.o, n.o 1 ou n.o 2.


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