keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Simples transporte
- Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- Artigo 6.o Alojamento virtual
- Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
- Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
- Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
- Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
- Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
- Artigo 12.o Pontos de contacto para os destinatários do serviço
- Artigo 13.o Representantes legais
- Artigo 14.o Termos e condições
- Artigo 15.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
- Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
- Artigo 17.o Exposição de motivos
- Artigo 18.o Notificação de suspeitas de crime
- Artigo 19.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações
- Artigo 21.o Resolução extrajudicial de litígios
- Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
- Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
- Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
- Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- Artigo 27.o Transparência dos sistemas de recomendação
- Artigo 28.o Proteção dos menores em linha
- Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
- Artigo 31.o Conformidade desde a conceção
- Artigo 32.o Direito à informação
- Artigo 33.o Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 34.o Avaliação dos riscos
- Artigo 35.o Atenuação de riscos
- Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
- Artigo 37.o Auditoria independente
- Artigo 38.o Sistemas de recomendação
- Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo
- Artigo 41.o Função da verificação da conformidade
- Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
- Artigo 43.o Taxa de supervisão
- Artigo 44.o Normas
- Artigo 45.o Códigos de conduta
- Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
- Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
- Artigo 48.o Protocolos de crise
- Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 52.o Sanções
- Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
- Artigo 54.o Indemnização
- Artigo 55.o Relatórios de atividades
- Artigo 56.o Competência
- Artigo 57.o Assistência mútua
- Artigo 58.o Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
- Artigo 59.o Submissão à Comissão
- Artigo 60.o Investigações conjuntas
- Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- Artigo 62.o Estrutura do Comité
- Artigo 63.o Funções do Comité
- Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
- Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
- Artigo 67.o Pedidos de informação
- Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
- Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 70.o Medidas provisórias
- Artigo 71.o Compromissos
- Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
- Artigo 73.o Incumprimento
- Artigo 74.o Coimas
- Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
- Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
- Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
- Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 80.o Publicação de decisões
- Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
- Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
- Artigo 84.o Sigilo profissional
- Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
- Artigo 86.o Representação
- Artigo 87.o Exercício da delegação
- Artigo 88.o Procedimento de comité
- Artigo 89.o Alteração da Diretiva 2000/31/CE
- Artigo 90.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 91.o Reexame
- Artigo 92.o Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
- Artigo 93.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- linha 14
- artigo o 8
- refere 8
- plataformas 7
- informações 7
- fornecedores 7
- comissão 6
- no 5
- para 5
- número 5
- litígios 5
- dados 4
- atos 4
- pesquisa 4
- manifestamente 3
- termos 3
- seis 3
- resolução 3
- coordenador 3
- serviços 3
- digitais 3
- apresentação 3
- relatórios 3
- plataforma 2
- pode 2
- destinatários 2
- infundadas 2
- público 2
- artigo 2
- presente 2
- pessoais 2
- motor 2
- pelo 2
- acessível 2
- base 2
- ativos 2
- meses 2
- união 2
- serviço 2
- numa 2
- não 2
- decisões 2
- médio 2
- os 2
- fornecedor 2
- injustificada 2
- demora 2
- esse 2
- pedido 2
- sobre 2
Artigo 24.o
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
1. Para além das informações a que se refere o artigo 15.o, os fornecedores de plataformas em linha incluem nos relatórios a que se refere esse artigo informações sobre os seguintes pontos:
a) | O número de litígios submetidos à apreciação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios a que se refere o artigo 21.o, os resultados da resolução de litígios, o tempo mediano necessário para concluir os procedimentos de resolução de litígios e a percentagem de litígios em que os fornecedores de plataformas em linha aplicou as decisões do organismo; |
b) | O número de suspensões impostas nos termos do artigo 23.o, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas. |
2. Até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, caso tais atos delegados tenham sido adotados.
3. Os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.o 2, atualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.
4. Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para considerar, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, que um fornecedor de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha atinge o limiar do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União estabelecido no artigo 33.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto.
5. Os fornecedores de plataformas em linha apresentam à Comissão, sem demora injustificada, as decisões e as exposições de motivos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, para inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, gerida pela Comissão. Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações apresentadas não contenham dados pessoais.
6. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
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