keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
- Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
- Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
- Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
- Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
- Artigo 9.o Suspensão
- Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- Artigo 11.o Relatórios
- Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 13.o Antievasão
- Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- Artigo 15.o Obrigação de auditoria
- Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
- Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
- Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- Artigo 20.o Abertura de procedimento
- Artigo 21.o Pedidos de informação
- Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
- Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 24.o Medidas provisórias
- Artigo 25.o Compromissos
- Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
- Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
- Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
- Artigo 29.o Incumprimento
- Artigo 30.o Coimas
- Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
- Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 35.o Relatórios anuais
- Artigo 36.o Segredo profissional
- Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
- Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 40.o Grupo de alto nível
- Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
- Artigo 42.o Ações coletivas
- Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
- Artigo 44.o Publicação das decisões
- Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 46.o Disposições de execução
- Artigo 47.o Orientações
- Artigo 48.o Normalização
- Artigo 49.o Exercício da delegação
- Artigo 50.o Procedimento de comité
- Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 20
- não 20
- termos 17
- comissão 13
- informações 9
- empresas 8
- acesso 8
- no 8
- decisão 7
- pode 7
- associação 7
- pagamento 6
- coima 6
- nível 5
- mundial 5
- volume 5
- total 5
- negócios 5
- coimas 5
- exigir 4
- forneçam 4
- inexatas 4
- incompletas 4
- pela 4
- enganosas 4
- fixado 4
- prazo 4
- membros 4
- precedente 4
- controlador 4
- exercício 4
- para 3
- valor 3
- caso 3
- qualquer 3
- cumpram 3
- medidas 3
- superior 3
- montante 2
- controladores 2
- sempre 2
- recusem 2
- facultem 2
- dentro 2
- essa 2
- procedimento 2
- resposta 2
- sobre 2
- seus 2
- conformidade 2
Artigo 30.o
Coimas
1. Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:
a) | Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o; |
b) | Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
c) | Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1; |
d) | Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou |
e) | Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.
3. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:
a) | Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas; |
b) | Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3; |
c) | Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas; |
d) | Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa; |
e) | Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3; |
f) | Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o; |
g) | Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o; |
h) | Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o; |
i) | Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o; |
j) | Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou |
k) | Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4. |
4. Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.
5. Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.
Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.
Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.
Todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.
A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.
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