keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
- Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
- Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
- Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
- Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
- Artigo 9.o Suspensão
- Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- Artigo 11.o Relatórios
- Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 13.o Antievasão
- Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- Artigo 15.o Obrigação de auditoria
- Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
- Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
- Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- Artigo 20.o Abertura de procedimento
- Artigo 21.o Pedidos de informação
- Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
- Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 24.o Medidas provisórias
- Artigo 25.o Compromissos
- Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
- Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
- Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
- Artigo 29.o Incumprimento
- Artigo 30.o Coimas
- Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
- Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 35.o Relatórios anuais
- Artigo 36.o Segredo profissional
- Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
- Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 40.o Grupo de alto nível
- Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
- Artigo 42.o Ações coletivas
- Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
- Artigo 44.o Publicação das decisões
- Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 46.o Disposições de execução
- Artigo 47.o Orientações
- Artigo 48.o Normalização
- Artigo 49.o Exercício da delegação
- Artigo 50.o Procedimento de comité
- Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 4
- execução 4
- pode 3
- acesso 2
- procedimento 2
- utilizadores 2
- para 2
- no 2
- medidas 2
- referido 2
- adotado 2
- provisórias 2
- eventual 1
- decisão 1
- vista 1
- incumprimento 1
- adoção 1
- esse 1
- termos 1
- apenas 1
- aplicável 1
- período 1
- determinado 1
- renovado 1
- necessário 1
- adequado 1
- pelo 1
- consultivo 1
- aberto 1
- preliminar 1
- âmbito 1
- profissionais 1
- caso 1
- urgência 1
- devido 1
- risco 1
- prejuízo 1
- grave 1
- irreparável 1
- finais 1
- infração 1
- controladores 1
- comissão 1
- adotar 1
- impor 1
- controlador 1
- base 1
- constatação 1
- refere 1
Artigo 24.o
Medidas provisórias
Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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