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Artigo 7.o

Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1.   Caso um controlador de acesso preste serviços de comunicações interpessoais independentes do número enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, assegura que as funcionalidades básicas dos seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número são interoperáveis com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número de outro prestador que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União, através do fornecimento, mediante pedido e a título gratuito, das interfaces técnicas necessárias ou de soluções similares que facilitem a interoperabilidade.

2.   O controlador de acesso assegura, pelo menos, a interoperabilidade das seguintes funcionalidades básicas a que se refere o n.o 1, caso forneça essas funcionalidades aos seus próprios utilizadores finais:

a)

Na sequência da enumeração na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais;

b)

No prazo de dois anos a partir da designação:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo dentro de grupos de utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual;

c)

No prazo de quatro anos a partir da designação:

i)

chamadas de voz de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

videochamadas de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

iii)

chamadas de voz de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual,

iv)

videochamadas de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual.

3.   O nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso, que o controlador de acesso proporciona aos seus utilizadores finais é preservado em todos os serviços interoperáveis.

4.   O controlador de acesso publica uma oferta de referência a explicitar as especificações técnicas e os termos e condições gerais da interoperabilidade com os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número, incluindo os pormenores necessários relativos ao nível de segurança e à cifragem de extremo a extremo. O controlador de acesso publica essa oferta de referência no prazo estabelecido no artigo 3.o, n.o 10, e atualiza-a sempre que necessário.

5.   Após a publicação da oferta de referência nos termos do n.o 4, qualquer prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União pode solicitar a interoperabilidade com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número prestados pelo controlador de acesso. Tal pedido pode abranger parte ou a totalidade das funcionalidades básicas enumeradas no n.o 2. O controlador de acesso satisfaz todos os pedidos razoáveis em matéria de interoperabilidade no prazo de três meses após a receção dos mesmos, tornando operacionais as funcionalidades básicas solicitadas.

6.   A título excecional e mediante pedido fundamentado do controlador de acesso, a Comissão pode alargar os prazos de cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 5, caso o controlador de acesso comprove que tal é necessário para assegurar a interoperabilidade efetiva e manter o nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso.

7.   Os utilizadores finais dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número do controlador de acesso e do prestador requerente de serviços de comunicações interpessoais independentes do número continuam a poder decidir livremente se utilizam as funcionalidades básicas interoperáveis que possam ser disponibilizadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1.

8.   O controlador de acesso recolhe e partilha com o prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicita a interoperabilidade apenas os dados pessoais dos utilizadores finais que sejam estritamente necessários para assegurar a interoperabilidade efetiva. Essa recolha e partilha dos dados pessoais dos utilizadores finais deve respeitar plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

9.   O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas com vista a garantir que os prestadores terceiros de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicitam a interoperabilidade não ponham em perigo a integridade, a segurança e a privacidade dos seus serviços, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias e proporcionadas e sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Artigo 30.o

Coimas

1.   Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:

a)

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

b)

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c)

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d)

Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou

e)

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.

3.   A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:

a)

Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas;

b)

Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3;

c)

Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas;

d)

Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa;

e)

Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3;

f)

Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o;

g)

Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o;

h)

Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o;

i)

Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o;

j)

Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou

k)

Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4.

4.   Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.

5.   Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.

Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.

Todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.

A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.


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