keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
- Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
- Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
- Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
- Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
- Artigo 9.o Suspensão
- Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- Artigo 11.o Relatórios
- Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 13.o Antievasão
- Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- Artigo 15.o Obrigação de auditoria
- Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
- Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
- Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- Artigo 20.o Abertura de procedimento
- Artigo 21.o Pedidos de informação
- Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
- Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 24.o Medidas provisórias
- Artigo 25.o Compromissos
- Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
- Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
- Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
- Artigo 29.o Incumprimento
- Artigo 30.o Coimas
- Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
- Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 35.o Relatórios anuais
- Artigo 36.o Segredo profissional
- Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
- Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 40.o Grupo de alto nível
- Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
- Artigo 42.o Ações coletivas
- Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
- Artigo 44.o Publicação das decisões
- Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 46.o Disposições de execução
- Artigo 47.o Orientações
- Artigo 48.o Normalização
- Artigo 49.o Exercício da delegação
- Artigo 50.o Procedimento de comité
- Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 6
- no 6
- informações 4
- regras 4
- aplicação 4
- presente 3
- pela 3
- responsável 3
- estado-membro 3
- competente 3
- nacional 3
- autoridade 3
- comissão 3
- regulamento 2
- pode 2
- refere 2
- referidas 2
- recebidas 2
- informar 2
- utilizadores 2
- termos 2
- base 1
- adequadas 1
- a 1
- transmite 1
- dispõem 1
- plena 1
- discricionariedade 1
- para 1
- tomar 1
- medidas 1
- não 1
- incumprimento 1
- determinar 1
- são 1
- obrigadas 1
- provenientes 1
- seguimento 1
- se 1
- aplicar 1
- haver 1
- artigo 1
- plataforma 1
- abrangidos 1
- âmbito 1
- incluindo 1
- decisão 1
- designação 1
- essenciais 1
- como 1
Artigo 27.o
Informações provenientes de terceiros
1. Qualquer terceiro, incluindo os utilizadores profissionais, concorrentes e utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, bem como os seus representantes, pode informar a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, ou informar diretamente a Comissão, de qualquer prática ou comportamento dos controladores de acesso que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. A autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, e a Comissão dispõem de plena discricionariedade para tomar as medidas adequadas e não são obrigadas a dar seguimento às informações recebidas.
3. Se, ao aplicar as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, determinar, com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que pode haver incumprimento do presente regulamento, transmite essas informações à Comissão.
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