keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- 5 Artigo 30.o Coimas
- 1 Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 36
- termos 32
- comissão 23
- não 23
- no 20
- decisão 18
- informações 17
- acesso 16
- empresas 15
- concentração 10
- controlador 9
- pode 9
- negócios 8
- volume 8
- nível 7
- mundial 7
- adotada 7
- associação 7
- pagamento 6
- coima 6
- prazo 6
- pela 6
- medidas 5
- exercício 5
- precedente 5
- valor 5
- total 5
- qualquer 5
- para 5
- coimas 5
- cumprir 5
- obrigação 4
- inexatas 4
- incompletas 4
- enganosas 4
- controladores 4
- sobre 4
- informa 4
- caso 4
- plataforma 4
- incluindo 4
- forneçam 4
- fixado 4
- exigir 4
- superior 4
- membros 4
- presente 4
- estados-membros 3
- seus 3
- se 3
Artigo 14.o
Obrigação de comunicar concentrações
1. O controlador de acesso informa a Comissão de qualquer operação de concentração, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que esteja projetada, sempre que as entidades da concentração ou a empresa objeto da concentração prestem serviços essenciais de plataforma ou qualquer outro serviço no setor digital ou permitam a recolha de dados, independentemente de ser ou não de notificação obrigatória à Comissão nos termos do referido regulamento, ou a uma autoridade da concorrência nacional competente, nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
O controlador de acesso informa a Comissão dessas concentrações antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de um interesse com controlo.
2. As informações prestadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1 descrevem, no mínimo, as empresas que participem na concentração, o seu volume de negócios anual na União e a nível mundial, as suas áreas de atividade, incluindo as atividades diretamente relacionadas com a concentração e os valores de transação do acordo ou uma estimativa dos mesmos, juntamente com um resumo da concentração, incluindo a sua natureza e justificação, bem como uma lista dos Estados-Membros afetados pela concentração.
As informações prestadas pelo controlador de acesso descrevem igualmente o volume de negócios anual na União, o número de utilizadores profissionais ativos anualmente e o número de utilizadores finais ativos mensalmente referentes a cada um dos serviços essenciais de plataforma em causa.
3. Se, na sequência de uma concentração a que se refere o n.o 1 do presente artigo, mais serviços essenciais de plataforma atingirem individualmente os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o controlador de acesso em causa informa a Comissão desse facto no prazo de dois meses após a realização da concentração e fornece-lhe as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.
4. A Comissão informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de todas as informações que tenha recebido nos termos do n.o 1 e publica anualmente a lista das aquisições de que tenha sido informada pelos controladores de acesso nos termos desse número.
A Comissão tem em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo para solicitar à Comissão que examine a concentração nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
Artigo 30.o
Coimas
1. Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:
a) | Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o; |
b) | Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
c) | Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1; |
d) | Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou |
e) | Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, na decisão de não cumprimento a Comissão pode aplicar a um controlador de acesso coimas num valor não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, caso constate que o controlador de acesso cometeu uma infração de uma obrigação estabelecida no artigo 5.o, 6.o ou 7.o em relação ao mesmo serviço essencial de plataforma, idêntica ou semelhante a uma infração constatada numa decisão por incumprimento adotada nos 8 anos anteriores.
3. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e associações de empresas, num valor não superior a 1 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência, estas:
a) | Não facultem, dentro do prazo fixado, as informações solicitadas para avaliar a sua designação como controladores de acesso, nos termos do artigo 3.o, ou forneçam informações inexatas, incompletas ou enganosas; |
b) | Não cumpram a obrigação de notificar a Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3; |
c) | Não comuniquem as informações exigidas nos termos do artigo 14.o ou tais informações sejam inexatas, incompletas ou enganosas; |
d) | Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 15.o ou o façam de forma inexata, incompleta ou enganosa; |
e) | Não concedam acesso a bases de dados, algoritmos ou informações sobre testes em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 21.o, n.o 3; |
f) | Não forneçam as informações exigidas dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou forneçam informações ou explicações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a pedidos efetuados nos termos do artigo 21.o ou no contexto de uma inquirição nos termos do artigo 22.o; |
g) | Não retifiquem, no prazo fixado pela Comissão, informações inexatas, incompletas ou enganosas prestadas por um representante ou por um membro do pessoal, ou não facultem ou se recusem a facultar informações completas sobre factos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção realizada nos termos do artigo 23.o; |
h) | Se recusem a sujeitar-se a uma inspeção em conformidade com o artigo 23.o; |
i) | Não cumpram as obrigações impostas pela Comissão nos termos do artigo 26.o; |
j) | Não incluam uma função de verificação do cumprimento nos termos do artigo 28.o; ou |
k) | Não cumpram as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 4. |
4. Na determinação do montante de uma coima, a Comissão tem em consideração a gravidade, a duração, a recorrência e, no caso das coimas aplicadas ao abrigo do n.o 3, o consequente atraso no procedimento.
5. Se for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a solicitar contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.
Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação de empresas no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos respetivos órgãos diretivos dessa associação.
Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação de empresas, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima.
Todavia, a Comissão não pode exigir o pagamento previsto no segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrem não ter executado a decisão da associação de empresas que tenham infringido o presente regulamento e que desconheciam essa decisão ou que dela se haviam distanciado ativamente, antes de a Comissão ter iniciado o procedimento nos termos do artigo 20.o.
A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 20 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente.
Artigo 31.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique a empresas, incluindo controladores de acesso, se for caso disso, e a associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias num valor não superior 5 % do volume de negócios diário médio a nível mundial no exercício precedente, por cada dia de atraso, calculado a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a:
a) | Cumprir as medidas especificadas pela Comissão na decisão que tenha adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2; |
b) | Cumprir a decisão adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 1; |
c) | Fornecer, no prazo estipulado, informações exatas e completas conforme exigido no pedido de informações apresentado por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
d) | Assegurar o acesso a dados, algoritmos e informações sobre testes em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e apresentar explicações sobre essa matéria, conforme exigido por decisão adotada nos termos do artigo 21.o; |
e) | Sujeitar-se a uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 23.o; |
f) | Cumprir uma decisão que imponha medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 24.o; |
g) | Cumprir compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
h) | Cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 29.o, n.o 1. |
2. Se as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode adotar um ato de execução que fixe o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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