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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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2022/1925 PT Art. 16 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 16.o

Abertura de uma investigação de mercado

1.   Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.

3.   A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:

a)

A data de abertura da investigação de mercado;

b)

A descrição do objeto da investigação de mercado;

c)

A finalidade da investigação de mercado.

4.   A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou

b)

A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.

5.   A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.


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