keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- investigação 10
- mercado 9
- abrigo 4
- decisão 4
- comissão 4
- artigos o 3
- pode 3
- abertura 3
- a 3
- adotada 2
- no 2
- tenha 1
- previamente 1
- encerrado 1
- ocorrer 1
- reabrir 1
- alteração 1
- finalidade 1
- substancial 1
- situação 1
- facto 1
- artigo o 1
- assentar 1
- fundou 1
- descrição 1
- informações 1
- inexatas 1
- incompletas 1
- enganosas 1
- solicitar 1
- mais 1
- autoridades 1
- nacionais 1
- competentes 1
- deem 1
- objeto 1
- número 1
- data 1
- obstante 1
- sempre 1
- tencione 1
- realizar 1
- vista 1
- eventual 1
- adoção 1
- decisões 1
- e o 1
- adota 1
- não 1
- disposto 1
Artigo 16.o
Abertura de uma investigação de mercado
1. Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
3. A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:
a) | A data de abertura da investigação de mercado; |
b) | A descrição do objeto da investigação de mercado; |
c) | A finalidade da investigação de mercado. |
4. A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou |
b) | A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas. |
5. A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.
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