keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- 1 Artigo 50.o Procedimento de comité
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- investigação 10
- mercado 9
- comissão 7
- comité 6
- decisão 6
- a 5
- abrigo 4
- parecer 4
- artigo o 4
- regulamento ue 3
- abertura 3
- no / 3
- presente 3
- número 3
- pode 3
- para 3
- artigos o 3
- aplica-se 2
- assim 2
- este 2
- procedimento 2
- no 2
- individual 2
- seus 2
- encerrado 2
- adotada 2
- caso 2
- remeta 2
- caso 1
- sigilo 1
- conta 1
- obtido 1
- aceção 1
- digitais» 1
- mercados 1
- consultivo 1
- «comité 1
- assistida 1
- deva 1
- presidente 1
- escrito 1
- destinatário 1
- interesse 1
- público 1
- legítimo 1
- torna 1
- relativo 1
- última 1
- esta 1
- juntamente 1
Artigo 16.o
Abertura de uma investigação de mercado
1. Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
3. A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:
a) | A data de abertura da investigação de mercado; |
b) | A descrição do objeto da investigação de mercado; |
c) | A finalidade da investigação de mercado. |
4. A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou |
b) | A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas. |
5. A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.
Artigo 50.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité («Comité Consultivo dos Mercados Digitais»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. A Comissão comunica o parecer do comité ao destinatário de uma decisão individual juntamente com esta última. A Comissão torna público o parecer e a decisão individual, tendo em conta o interesse legítimo relativo à proteção do sigilo profissional.
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