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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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2019/0790 PT Art. 9 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 9.o

Utilizações transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.

2.   Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.


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