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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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2019/0790 PT Art. 8 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 8.o

Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade de gestão coletiva possa conceder, nos termos do respetivo mandato conferido pelos titulares de direitos, uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, independentemente do facto de todos os titulares de direitos abrangidos pela licença terem ou não conferido um mandatado à entidade de gestão coletiva, desde que:

a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base nos mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; e

b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença.

2.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b) d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que façam permanentemente parte das suas coleções, desde que:

a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; e

b)

Essas obras ou outro material protegido sejam disponibilizados em sítios Internet não comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a exceção ou limitação prevista no n.o 2 só se aplique a tipos de obras ou outro material protegido para os quais não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros devem prever que todos os titulares de direitos possam, a qualquer momento e de forma fácil e eficaz, excluir as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças previsto no n.o 1 ou da aplicação da exceção ou limitação previstas no n.o 2, em geral ou em casos específicos, inclusive após a concessão de uma licença ou após o início da utilização em causa.

5.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido na sua totalidade não estão acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio depois de se efetuar um esforço razoável para determinar a sua disponibilidade ao público.

Os Estados-Membros podem fixar requisitos específicos, como uma data-limite, para determinar se as obras e outro material protegido podem ser objeto de licença nos termos do n.o 1 ou utilizados ao abrigo da exceção ou limitação previstas no n.o 2. Esses requisitos não podem exceder o necessário e razoável e não podem excluir a possibilidade de determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as licenças a que se refere o n.o 1 sejam requeridas junto de uma entidade de gestão coletiva que é representativa no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida.

7.   O presente artigo não se aplica aos conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial se, com base no esforço razoável a que se refere o n.o 5, existirem provas de que tais conjuntos consistem predominantemente em:

a)

Obras ou outro material protegido, exceto obras cinematográficas ou audiovisuais, publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro; ou

c)

Obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro, nos termos das alíneas a) e b).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o presente artigo é aplicável caso a entidade de gestão coletiva seja suficientemente representativa, na aceção do n.o 1, alínea a), dos titulares de direitos no país terceiro em causa.


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