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keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

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index concedidas:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    TÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO

    TÍTULO III
    MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

    CAPÍTULO 1
    Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
  • 1 Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
  • 1 Artigo 10.o Medidas de publicidade

  • CAPÍTULO 2
    Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

    CAPÍTULO 3
    Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

    CAPÍTULO 4
    Obras de arte visual no domínio público

    TÍTULO IV
    MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

    CAPÍTULO 1
    Direitos sobre publicações

    CAPÍTULO 2
    Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

    CAPÍTULO 3
    Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
  • 1 Artigo 19.o Obrigação de transparência

  • TÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 9.o

Utilizações transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.

2.   Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.

Artigo 10.o

Medidas de publicidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações das instituições responsáveis pelo património cultural, das entidades de gestão coletiva ou das autoridades públicas competentes para efeitos de identificação das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que sejam abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou que sejam utilizados ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, bem como as informações sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, assim que se encontrarem disponíveis e, se for caso disso, as informações sobre as partes incluídas na licença, os territórios abrangidos e as utilizações sejam disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal público em linha único a partir de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição do público, de acordo com a licença ou ao abrigo da exceção ou limitação.

O portal deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, se necessário para sensibilizar os titulares de direitos em geral, sejam tomadas medidas de publicidade adicionais adequadas em relação à possibilidade de as entidades de gestão coletiva concederem licenças sobre obras ou outro material protegido nos termos do artigo 8.o, às licenças concedidas, às utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, e às opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

As medidas de publicidade adequadas referidas no primeiro parágrafo do presente número, devem ser tomadas no Estado-Membro onde a licença é requerida, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, no caso das utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida. Se existirem provas, tais como a origem das obras ou de outro material protegido, que sugiram que a sensibilização dos titulares de direitos podia ser mais eficaz noutros Estados-Membros ou em certos países terceiros, as medidas de publicidade devem igualmente abranger esses Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.


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