keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
- Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- Artigo 6.o Conservação do património cultural
- Artigo 7.o Disposições comuns
- Artigo 8.o Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural
- Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
- Artigo 10.o Medidas de publicidade
- Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- Artigo 13.o Mecanismo de negociação
- Artigo 14.o Obras de arte visual no domínio público
- Artigo 15.o Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
- Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- Artigo 17.o Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
- Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
- Artigo 19.o Obrigação de transparência
- Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
- Artigo 22.o Direito de revogação
- Artigo 23.o Disposições comuns
- Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
- Artigo 25.o Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas
- Artigo 26.o Aplicação no tempo
- Artigo 27.o Disposição transitória
- Artigo 28.o Proteção de dados pessoais
- Artigo 29.o Transposição
- Artigo 30.o Revisão
- Artigo 31.o Entrada em vigor
- Artigo 32.o Destinatários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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- artigo 8
- no 5
- diretiva 5
- para 4
- prospeção 3
- textos 3
- dados 3
- presente 3
- //ce 3
- não 2
- fins 2
- protegido 2
- material 2
- outro 2
- obras 2
- extrações 2
- reproduções 2
- direitos 2
- limitação 2
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- limitações 1
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- devem 1
- prever 1
Artigo 4.o
Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou uma limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, para as reproduções e as extrações de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados.
2. As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 podem ser conservadas enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados.
3. A exceção ou limitação prevista no n.o 1 é aplicável desde que a utilização de obras e de outro material protegido a que se refere esse número não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.
4. O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 3.o da presente diretiva.
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