keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica
- Artigo 4.o Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados
- Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças
- Artigo 6.o Conservação do património cultural
- Artigo 7.o Disposições comuns
- Artigo 8.o Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural
- Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
- Artigo 10.o Medidas de publicidade
- Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- Artigo 12.o Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
- Artigo 13.o Mecanismo de negociação
- Artigo 14.o Obras de arte visual no domínio público
- Artigo 15.o Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
- Artigo 16.o Pedidos de compensação equitativa
- Artigo 17.o Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
- Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
- Artigo 19.o Obrigação de transparência
- Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
- Artigo 22.o Direito de revogação
- Artigo 23.o Disposições comuns
- Artigo 24.o Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE
- Artigo 25.o Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas
- Artigo 26.o Aplicação no tempo
- Artigo 27.o Disposição transitória
- Artigo 28.o Proteção de dados pessoais
- Artigo 29.o Transposição
- Artigo 30.o Revisão
- Artigo 31.o Entrada em vigor
- Artigo 32.o Destinatários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- whereas (1)
- whereas (2)
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- whereas (84)
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- licenças 17
- direitos 17
- titulares 13
- concessão 13
- artigo 12
- sobre 10
- presente 9
- termos 9
- outro 7
- obras 7
- não 7
- entidade 7
- mecanismo 6
- no 6
- licença 6
- material 6
- protegido 5
- utilização 5
- para 5
- refere 5
- gestão 5
- coletiva 5
- estado-membro 5
- são 4
- devem 4
- podem 4
- disposições 4
- nacionais 4
- efeitos 3
- seja 3
- esse 3
- tenham 3
- estados-membros 3
- mecanismos 3
- informar 3
- diretiva 3
- comissão 3
- acordo 3
- aplicação 3
- opções 2
- assegurar 2
- alínea 2
- estabelecido 2
- impacto 2
- relatório 2
- base 2
- tipos 2
- disponíveis 2
- causa 2
- direito 2
Artigo 12.o
Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados
1. Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:
a) | Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou |
b) | No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.
3. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:
a) | A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa; |
b) | É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença; |
c) | Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e |
d) | São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos. |
4. O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.
O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.
O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.
5. Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.
6. Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
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