keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 4.o Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo
- Artigo 5.o Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros
- Artigo 6.o Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador
- Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- Artigo 8.o Condições em que os detentores dos dados os disponibilizam aos destinatários dos dados
- Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- Artigo 10.o Resolução de litígios
- Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
- Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
- Artigo 13.o Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa
- Artigo 14.o Obrigação de disponibilização de dados com base em necessidades excecionais
- Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- Artigo 16. Relação com outras obrigações de disponibilização de dados aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União
- Artigo 17. Pedidos de disponibilização de dados
- Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
- Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
- Artigo 21. Partilha de dados obtidos no contexto de necessidades excecionais com organizações de investigação ou organismos de estatística
- Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
- Artigo 23. Eliminar os obstáculos à mudança eficaz
- Artigo 24. Âmbito das obrigações técnicas
- Artigo 25. Cláusulas contratuais relativas à mudança
- Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
- Artigo 27.
- Artigo 28. Obrigações de transparência contratual em matéria de acesso e transferência internacionais
- Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
- Artigo 30. Aspetos técnicos da mudança
- Artigo 31. Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
- Artigo 32. Acesso e transferência governamentais internacionais
- Artigo 33. Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados
- Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
- Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
- Artigo 36. Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados
- Artigo 37. Autoridades competentes e coordenadores de dados
- Artigo 38. Direito de reclamação
- Artigo 39. Direito à ação judicial
- Artigo 40. Sanções
- Artigo 41.
- Artigo 42. Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
- Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
- Artigo 45. Exercício da delegação
- Artigo 46. Procedimento de comité
- Artigo 47. Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
- Artigo 48. Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 49. Avaliação e revisão
- Artigo 50. Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 17
- dados 15
- tratamento 13
- para 9
- no 7
- não 6
- prestadores 6
- interoperabilidade 5
- serviço 5
- devem 5
- normas 4
- presente 4
- artigo o 4
- cliente 4
- artigo 4
- prestador 4
- mudança 4
- os 4
- conformidade 4
- especificações 4
- comuns 3
- harmonizadas 3
- referidos 3
- caso 3
- refere 2
- permitir 2
- publicação 2
- após 2
- essas 2
- destino 2
- tipo 2
- todos 2
- facilitar 2
- processo 2
- interfaces 2
- informações 2
- união 2
- causa 2
- mesmo 2
- infraestruturais 2
- recursos 2
- elementos 2
- software 2
- jornal 1
- direitos 1
- propriedade 1
- registo 1
- atualizar 1
- subjacentes 1
- execução 1
Artigo 30.
Aspetos técnicos da mudança
1. Os prestadores de serviços de tratamento de dados que digam respeito a recursos de computação moduláveis e adaptáveis limitados a elementos infraestruturais, como servidores, redes e recursos virtuais necessários para o funcionamento da infraestrutura, mas que não facultem acesso às aplicações, ao software e aos serviços operacionais armazenados, tratados ou implantados nesses elementos infraestruturais, devem, em conformidade com o artigo 27.o, tomar todas as medidas razoáveis ao seu alcance para permitir que o cliente, após ter mudado para um serviço que abranja o mesmo tipo de serviço, obtenha equivalência funcional na utilização do serviço de tratamento de dados de destino. O prestador de serviços de tratamento de dados de origem deve facilitar o processo de mudança através do fornecimento de capacidades, informações adequadas, documentação, apoio técnico e, se for caso disso, das ferramentas necessárias.
2. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 devem disponibilizar interfaces abertas em igual medida a todos os seus clientes e aos prestadores de serviços de tratamento de dados de destino em causa, a título gratuito, a fim de facilitar o processo de mudança. Essas interfaces devem incluir informações suficientes sobre o serviço em causa para permitir o desenvolvimento de software para comunicar com os serviços, para efeitos de portabilidade e interoperabilidade dos dados.
3. No caso de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem assegurar a compatibilidade com especificações comuns baseadas em especificações de interoperabilidade aberta ou em normas de interoperabilidade harmonizadas pelo menos 12 meses após a publicação das referências a essas especificações comuns ou normas harmonizadas de interoperabilidade de serviços de tratamento de dados na sequência da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos de execução subjacentes, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8.
4. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 do presente artigo devem atualizar o registo em linha a que se refere o artigo 26.o, alínea b), em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3 do presente artigo.
5. Em caso de mudança entre serviços do mesmo tipo de serviços, para os quais não tenham sido publicadas no repositório central da União de normas relativas aos serviços de tratamento de dados, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8, as especificações comuns ou as normas harmonizadas de interoperabilidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o prestador dos serviços de tratamento de dados deve, a pedido do cliente, exportar todos os dados exportáveis num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática.
6. Os prestadores de serviços de tratamento de dados não podem ser obrigados a desenvolver novas tecnologias ou serviços, ou a divulgar ou transferir ativos digitais que estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, para um cliente ou para um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, nem a comprometer a segurança e integridade do serviço do cliente ou do prestador.
whereas